DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIA NESKE, contra agr… — HC HC 1082083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIA NESKE, contra agravo em execução do TJRS assim ementado (fls.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o trabalho externo à apenada que cumpre pena de 7 anos e 2 meses de reclusão pela prática dos crimes de roubo e furto, em regime semiaberto.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de trabalho externo à apenada que cumpre pena por crime praticado com violência, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.843/2024.
- A Lei n.º 14.843/2024 introduziu o § 2º ao artigo 122 da Lei de Execução Penal, estabelecendo que não terá direito a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime com violência ou grave ameaça contra pessoa.
Resultado indicado
Agravo para reformar a decisão, revogando o benefício de trabalho externo concedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIA NESKE, contra agravo em execução do TJRS assim ementado (fls. 18-19):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. CRIME COM VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE VIGILÂNCIA DIRETA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o trabalho externo à apenada que cumpre pena de 7 anos e 2 meses de reclusão pela prática dos crimes de roubo e furto, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de trabalho externo à apenada que cumpre pena por crime praticado com violência, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.843/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei n.º 14.843/2024 introduziu o § 2º ao artigo 122 da Lei de Execução Penal, estabelecendo que não terá direito a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime com violência ou grave ameaça contra pessoa. 2. Embora a apenada esteja sendo monitorada eletronicamente, o legislador impôs a necessidade de vigilância direta, ou seja, escolta, para os apenados por crimes dessa natureza. 3. A alteração legislativa representa opção legítima de política criminal, dentro das atribuições do Congresso Nacional, devendo ser observada pelo Poder Judiciário. 4. O fato de a atividade laboral ser exercida em propriedade do genitor da apenada não constitui, por si só, impedimento à concessão do benefício, mas a natureza violenta do crime praticado impede o trabalho externo sem vigilância direta. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo para reformar a decisão, revogando o benefício de trabalho externo concedido. Tese de julgamento: 1. Após a vigência da Lei nº 14.843/2024, o condenado a crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa não tem direito a trabalho externo sem vigilância direta, independentemente do regime de cumprimento de pena.
Cumprindo pena em regime intermediário, com monitoração eletrônica, a paciente obteve autorização para trabalho externo em primeira instância. Contudo, o Tribunal de Justiça cassou o benefício após intervenção ministerial.
A defesa alega que a interpretação restritiva do conceito de "vigilância direta", adotada pelo Tribunal, acaba por impor óbice intransponível à paciente, frustrando sua reinserção social. Argumenta que eventuais dificuldades ou incapacidade de fiscalização do Estado não podem prejudicar a reeducanda.
Liminarmente e no mérito, busca o restabelecimento da autorização para trabalho
[trecho intermediário suprimido]
se homologada, possui o condão de interromper o lapso para benefícios e impactar o requisito do bom comportame nto, matéria que deve ser preliminarmente solvida na origem.
Como bem apontou o Ministério Público (fl. 87):
Nos termos do art. 37-parágrafo único da Lei de Execução Penal, a autorização para o trabalho externo deve ser revogada se o preso for punido por falta grave ou tiver comportamento contrário aos requisitos de disciplina e responsabilidade. A fuga é a infração disciplinar mais grave do sistema carcerário, demonstrando a ausência total de senso de responsabilidade exigido para o benefício.
Dessa forma, resta prejudicada a análise da viabilidade do trabalho externo, uma vez que a paciente não mais preenche os requisitos subjetivos e, por força da regressão de regime, não se encontra em situação processual compatível com o benefício pleiteado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.