DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CARLOS ALAN P… — HC HC 1082085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CARLOS ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
- Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os réus como incursos nas avaliações do art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, apenas para reconhecer a preponderância da atenuante da menoridade relativa sobre a agravante do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosagem da pena." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CARLOS ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n. 5005457-18.2025.8.21.0057).
Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, e art. 69, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os réus como incursos nas avaliações do art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/co art. 14, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado pelo perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova oral produzida, considerando a leitura de peças produzidas pelo Ministério Público, anterior à inquirição das testemunhas; (ii) mérito quanto à suficiência de provas para a pronúncia dos réus; (iii) possibilidade de desclassificação das condutas ou afastamento das qualificadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade da prova oral não merece acolhimento, pois a leitura de declarações pretéritas pode ser utilizada como técnica de inquirição para contextualizar perguntas, confrontar contradições ou avivar a memória das testemunhas, especialmente em processos cuja instrução se prolongou por anos.
2. A defesa não declarada prejuízo concreto decorrente da metodologia de inquirição exigida, atraindo a incidência do princípio pas de nulidade sem sofrimento, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
3. A materialidade dos crimes é comprovada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima, que descreve múltiplas lesões causadas por projetos de arma de fogo e atesta o perigo de vida decorrente dos danos.
4. As acusações de autoria são suficientes para a pronúncia, destacando-se o reconhecimento categórico feito pela vítima, que cobre os acusados e seus respectivos papéis na execução do crime.
5. A desclassificação do delito não é cabível nesta fase processual, pois as situações do crime - múltiplos disparos de arma de fogo em direção a um grupo
[trecho intermediário suprimido]
de fogo, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ.
8. Se o réu foi pronunciado pela prática do delito de homicídio triplamente qualificado, tendo sido a qualificadora do perigo comum amplamente discutida na sessão plenária e submetida ao júri, descabe falar em cerceamento de defesa na sua incidência, que restou mantida pela Corte de origem, já que não desassociada do contexto probatório amealhado nos autos.
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15. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reconhecer a preponderância da atenuante da menoridade relativa sobre a agravante do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosagem da pena."
(HC n. 557.839/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.