DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS GABRIEL GREGÓRIO LEITE, contra acórdão… — HC HC 1082093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS GABRIEL GREGÓRIO LEITE, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no writ originário, mantendo a segregação cautelar do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de dezembro de 2025, na residência situada na Rua Vicente Salvador, nº 26, bairro Britador, na Comarca de Campos do Jordão/SP.
- Durante a diligência policial, motivada por denúncias anônimas via "disque-denúncia", foram apreendidas expressivas quantidades de substâncias entorpecentes enterradas no quintal do imóvel, totalizando 468 pedras de crack (319,35g), 382 pinos de cocaína (522,21g) e 3 porções de maconha (79,74g), além de anotações relacionadas à contabilidade da traficância e um aparelho celular.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo do Plantão Judiciário da 47ª Circunscrição Judiciária Taubaté, em 23 de dezembro de 2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS GABRIEL GREGÓRIO LEITE, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no writ originário, mantendo a segregação cautelar do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de dezembro de 2025, na residência situada na Rua Vicente Salvador, nº 26, bairro Britador, na Comarca de Campos do Jordão/SP. Durante a diligência policial, motivada por denúncias anônimas via "disque-denúncia", foram apreendidas expressivas quantidades de substâncias entorpecentes enterradas no quintal do imóvel, totalizando 468 pedras de crack (319,35g), 382 pinos de cocaína (522,21g) e 3 porções de maconha (79,74g), além de anotações relacionadas à contabilidade da traficância e um aparelho celular.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo do Plantão Judiciário da 47ª Circunscrição Judiciária Taubaté, em 23 de dezembro de 2025. A decisão fundamentou a necessidade da medida extrema na garantia da ordem pública, destacando a periculosidade concreta do agente evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como pelo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente ostenta histórico de atos infracionais análogos ao tráfico durante sua adolescência.
Inconformada, a defesa impetrou ordem de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustentou que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por estar lastreado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, e aduziu que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Defendeu, ainda, a desproporcionalidade da custódia ante a possibilidade de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o que afastaria o regime fechado em caso de eventual condenação. A 1ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, contudo, denegou a ordem por unanimidade, ratificando a legalidade da prisão preventiva diante das circunstâncias concretas da apreensão.
Nesta instância superior, a impetrante reitera os argumentos vertidos na origem, enfatizando a ausência de fundamentação concreta e de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Argumenta que a manutenção da prisão afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, e
[trecho intermediário suprimido]
Não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou nulidade que justifique a concessão da ordem de ofício ou o acolhimento da pretensão defensiva.
A segregação provisória revela-se medida indispensável para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela vultosa quantidade e periculosidade das drogas apreendidas (319,35g de crack e 522,21g de cocaína) e do fundado receio de reiteração delitiva, amparado no histórico de atos infracionais do agente. Restou demonstrada, outrossim, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como a inviabilidade de análise prematura de privilégios penais que demandam dilação probatória na ação penal de origem.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.