DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS QUINTANILHA ARAUJO DA SILVA, em que a def… — HC HC 1082113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS QUINTANILHA ARAUJO DA SILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- A defesa alega nulidade por ausência absoluta de prova da materialidade da infração disciplinar e de defesa técnica no interrogatório do PAD.
- Aduz que a mera utilização de vestimenta, ainda que inadequada, não configura falta grave do art.
- Afirma que o controle jurisdicional não se limita à regularidade formal do PAD, devendo abranger prova mínima da infração, tipicidade da conduta e legalidade da sanção.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS QUINTANILHA ARAUJO DA SILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 5000467-33.2026.8.19.0500.
A defesa alega nulidade por ausência absoluta de prova da materialidade da infração disciplinar e de defesa técnica no interrogatório do PAD.
Aduz que a mera utilização de vestimenta, ainda que inadequada, não configura falta grave do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal.
Afirma que o controle jurisdicional não se limita à regularidade formal do PAD, devendo abranger prova mínima da infração, tipicidade da conduta e legalidade da sanção.
Sustenta que caso a vestimenta realmente contivesse qualquer imagem proibida ou relacionada a organização criminosa, o objeto jamais teria sido autorizado a ingressar no estabelecimento penal. Contudo, a própria administração penitenciária permitiu a entrada da camiseta, para posteriormente punir o apenado pelo simples fato de utilizá-la (fl. 6).
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da falta grave e a determinação ao Juízo da Execução para que reanalise o benefícios executórios.
No mérito, requer a anulação da falta grave, com afastamento de todos os efeitos na execução e, subsidiariamente, a desclassificação para falta média ou leve, restaurando a da data-base anterior (Processo n. 5005409-84.2021.8.19.0500, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo manteve a homologação da falta grave afirmando que (fls. 87/90):
..
Conforme já pontuado, o agravante foi flagrado utilizando uma camiseta contendo imagem supostamente associada a integrante de facção criminosa, no interior da unidade prisional em que se encontrava acautelado. A Comissão Técnica de Classificação entendeu que a conduta configura a falta grave prevista no art. 50, inciso VI, da Lei nº 7.210/84.
..
Note-se que o art. 50, VI, da Lei De Execução Penal - Lei 7.210 de 11/07/1984 tipifica como falta grave a inobservância dos deveres previstos no art. 39, incisos II obedecer aos servidores e respeitar as pessoas com quem deva se relacionar e V executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas. A conduta de utilizar vestimenta em desacordo com as normas internas de disciplina, especialmente
[trecho intermediário suprimido]
que esta Corte entende que a competência para apurar faltas graves em execução penal é do diretor do estabelecimento prisional, cabendo ao Judiciário verificar a legalidade do procedimento administrativo disciplinar. Neste sentido: AgRg no HC n. 962.608/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Assim, ausente fla grante ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PARA APURAÇÃO DA FALTA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE COMO CONSEQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.