DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MARIA JOSE SILVA BEZERRA contra a decisão… — HC HC 1082119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MARIA JOSE SILVA BEZERRA contra a decisão de fls.
- 333/334 (e-STJ), que indeferiu o pedido liminar.
- A requerente alega que se encontra sob constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo e estagnação injustificada das investigações, com base em fatos supervenientes e reconhecidos pelo próprio Juízo de origem.
- 26376/2025) permanece sem relatório final e sem denúncia, apesar da prisão preventiva decretada em 27/02/2026, e da decisão de 29/04/2026 que expressamente registrou a pendência de resultados de quebras de sigilo fiscal, bancário e telemático, tramitando em autos apartados, determinando o retorno dos autos à Secretaria "até que sobrevenha nova deliberação judicial" (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MARIA JOSE SILVA BEZERRA contra a decisão de fls. 333/334 (e-STJ), que indeferiu o pedido liminar.
A requerente alega que se encontra sob constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo e estagnação injustificada das investigações, com base em fatos supervenientes e reconhecidos pelo próprio Juízo de origem. Aponta que o inquérito (IP n. 26376/2025) permanece sem relatório final e sem denúncia, apesar da prisão preventiva decretada em 27/02/2026, e da decisão de 29/04/2026 que expressamente registrou a pendência de resultados de quebras de sigilo fiscal, bancário e telemático, tramitando em autos apartados, determinando o retorno dos autos à Secretaria "até que sobrevenha nova deliberação judicial" (e-STJ, fls. 277-278; 281-285).
Aduz que está presa há mais de 140 dias sem conclusão do inquérito, o que extrapola o parâmetro do art. 10 do Código de Processo Penal, e afronta o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição da República).
Ressalta que a paralisação decorre exclusivamente de diligências pendentes junto a instituições (provedores e bancos), não havendo qualquer ato procrastinatório da defesa (e-STJ, fls. 277-278; 339-348; 351-355).
Pondera que é primária, 48 anos, pescadora, tem residência fixa e compareceu espontaneamente para auxiliar a investigação, inclusive autorizando acesso a dados e entregando o celular da vítima (e-STJ, fls. 46-49; 16-17; 355). Sustenta que quaisquer riscos residuais podem ser mitigados com medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), como recolhimento domiciliar, comparecimento periódico e monitoração eletrônica.
Requer, ao final: reconsideração da decisão que indeferiu a liminar com o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (e-STJ, fl. 355).
É o relatório.
Decido.
O presente pleito não merece conhecimento
Inicialmente, convém registrar que o pedido de reconsideração não tem previsão legal ou regimental.
Não obstante, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o pedido de reconsideração de decisões monocráticas deve ser recebido como agravo regimental, desde que apresentado dentro do quinquídio legal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
no exame do mérito do recurso, após a manifestação do Ministério Público Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD na Rcl n. 41.000/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9.12.2020, DJe 15.12.2020; STJ, AgRg na Pet n. 14.263/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.5.2021, DJe 1º.6.2021.
(AgRg na RvCr n. 6.514/PR, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Ante o exposto, não conheço o pedido de reconsideração.
Reencaminhem-se, com urgência, os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.