DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELVIM MURIEL KULKA, a… — HC HC 1082121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELVIM MURIEL KULKA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao julgar a apelação e, posteriormente, rejeitou embargos de declaração opostos pela Defesa.
- A impetrante sustenta que há direito subjetivo do paciente à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois o Ministério Público teria formulado proposta válida e a recusa apenas ocorreu por orientação equivocada da antiga defesa técnica, caracterizando ineficácia defensiva e nulidade com prejuízo concreto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELVIM MURIEL KULKA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0025922-28.2024.8.16.0019).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao julgar a apelação e, posteriormente, rejeitou embargos de declaração opostos pela Defesa.
A impetrante sustenta que há direito subjetivo do paciente à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois o Ministério Público teria formulado proposta válida e a recusa apenas ocorreu por orientação equivocada da antiga defesa técnica, caracterizando ineficácia defensiva e nulidade com prejuízo concreto.
Afirma que o Tribunal de origem deixou de enfrentar o tema sob o argumento de inovação recursal em embargos de declaração, embora se trate de matéria de ordem pública e suscitada na primeira oportunidade pela nova Defesa.
Argumenta que o processo não transitou em julgado e invoca precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de ANPP em processos em andamento, com manifestação motivada do Ministério Público e celebração após a sentença, desde que antes do trânsito.
Defende que a negativa de processamento do ANPP configura constrangimento ilegal, uma vez que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça e a justiça consensual se amolda ao caso.
Ressalta a desproporcionalidade do perdimento do veículo, por atingir patrimônio de terceiro de boa-fé em razão de alienação fiduciária, e aponta violação ao princípio da intranscendência da pena e impacto na esfera familiar do paciente, incluindo filha menor que depende do bem para deslocamento escolar.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, a concessão da ordem para anular o processo a partir da fase em que foi oferecido o ANPP, assegurando a formalização do acordo. Subsidiariamente, pugna pela reabertura do prazo para manifestação da Defesa sobre a proposta, com afastamento da condenação e do perdimento do bem.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova.
4. No que se refere ao pedido de consunção, tal matéria não foi arguida na apelação de fls. 2.597/2.624, sendo apontada, tão somente, nos embargos de declaração de fls. 3.288/3.306, o que configura indevida inovação recursal.
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11. Reconsiderada a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.385.575/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.