DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1082124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VALFRISIO RODRIGUES ALBUQUERQUE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ .
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art.
- 69, ambos do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 80 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VALFRISIO RODRIGUES ALBUQUERQUE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ .
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 80 dias-multa.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. MANEJO INADEQUADO DA REVISÃO CRIMINAL COMO RECURSO APELATÓRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA." (e-STJ, fls. 18-27)
Neste writ, a defesa alega violação ao texto expresso da lei penal e erro de subsunção pelo TJCE, ao manter o concurso material e exigir plano prévio para negar a continuidade delitiva, quando a moldura fática incontroversa revelaria a mesma relação de oportunidade, identidade de execução e intervalo de duas horas entre condutas, aptos a autorizar o crime continuado.
Em paralelo, sustenta a nulidade absoluta da prova de autoria pela inobservância do art. 226 do CPP, pois as publicações teriam se apoiado exclusivamente em reconhecimento de voz, porte físico e audição leiga de gravação amadora, sem qualquer procedimento formal ou perícia, e com significativo lapso temporal entre fatos (2011) e sentença (2017).
Pretende a concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade do reconhecimento e absolver o paciente. Subsidiariamente, reconhecimento da continuidade delitiva e redimensionamento da pena; e, em último caso, a cassação do acórdão da revisão criminal, determinando seu julgamento de mérito.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
distribuído em 23/3/2026, constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp 2.165.307/CE , isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Revisão Criminal n. 0635044-86.2023.8.06.000/CE), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.