ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de roubo, sob o fundamento de supressão de instância e inadequação da via eleita.
- A defesa sustenta, de um lado, inexistir supressão de instância quanto à alegada nulidade decorrente da inobservância do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. supressão de instância. CONTINUIDADE DELITIVA. LIMITES COGNICITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de roubo, sob o fundamento de supressão de instância e inadequação da via eleita.
2. A defesa sustenta, de um lado, inexistir supressão de instância quanto à alegada nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do CPP, por ter o Tribunal de origem examinado a precariedade da prova de autoria na apelação. De outro lado, afirma que, em revisão criminal, o Tribunal local teria criado requisito extralegal para o reconhecimento da continuidade delitiva, em afronta ao art. 71 do CP, e que o acolhimento da continuidade não demandaria reexame de provas.
3. Busca-se, no colegiado, a reforma da decisão agravada para que seja conhecida a impetração, reconhecida a nulidade da condenação por vício no reconhecimento e, subsidiariamente, reconhecida a continuidade delitiva, com consequente redução da pena.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sem que o Tribunal de origem tenha especificamente apreciado a alegação de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça pode examinar tal matéria em habeas corpus, à luz da vedação à supressão de instância e dos limites da competência previstos no art. 105, I, "c", da Constituição da República; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reformar acórdão proferido em revisão criminal que afastou a continuidade delitiva por ausência de unidade de desígnios entre os crimes, considerando que a revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A nulidade por inobservância do art. 226 do CPP não foi objeto de debate nem de decisão específica pelo Tribunal de origem, tampouco integrou o pedido formulado na revisão criminal, o que
[trecho intermediário suprimido]
que o agravante, na verdade, dedicava-se, de forma habitual, à prática de crimes contra a Administração Pública, não havendo que se falar em crime continuado.
5. Inviável, na via sumária do habeas corpus, a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP.
6. O texto do acórdão embargado é suficiente à sua compreensão e inexiste omissão a ser sanada. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente, para corrigir o primeiro erro material apontado, sem efeitos infringentes." (EDcl no AgRg no HC n. 970.059/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.