DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1082125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS EDUARDO BUENO KREWER e WESLLEY RUAN DIAS DE ABREU, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Rese n.
- Colhe-se dos autos que os pacientes foram pronunciados como incursos nas sanções do art.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
- Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os réus como incursos nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS EDUARDO BUENO KREWER e WESLLEY RUAN DIAS DE ABREU, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Rese n. 5001787-93.2024.8.21.0028).
Colhe-se dos autos que os pacientes foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, por oito vezes.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os réus como incursos nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, por oito vezes, ambos do Código Penal, por terem, em tese, efetuado disparos de arma de fogo contra um grupo de pessoas, atingindo uma delas na perna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a pronúncia dos réus; (ii) a possibilidade de despronúncia por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva; (iii) a possibilidade de desclassificação do delito para crime não doloso contra a vida, diante da alegada ausência de animus necandi.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade do delito está comprovada pela ocorrência policial, boletim de atendimento médico, prontuário médico, laudo pericial e prova oral colhida, que atestam que uma das vítimas foi atingida por disparo de arma de fogo na perna esquerda.
2. Há indícios suficientes de autoria para submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, especialmente pelos depoimentos das vítimas Felipe Lopes da Silva, Marcos Vogel dos Santos e Giovani Bueno de Quadros, que apontaram os recorrentes como autores dos disparos.
3. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e prova da materialidade para submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. A desclassificação para delito diverso é medida excepcional e somente deve ser adotada quando inexistente dúvida sobre a ausência do dolo de matar, o que não ocorre no presente caso, onde há elementos que indicam a presença do animus necandi, como a realização de múltiplos disparos em direção às vítimas.
5. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas devem ser mantidas,
[trecho intermediário suprimido]
não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A Corte local destacou que a situação do Agravante difere daquela dos corréus. Assim, não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.
3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com 19 réus e envolveu extensa investigação policial. Foi ressaltado, ainda, que já foi encerrada a instrução processual.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 786.049/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.