DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I V, condenado pelo Tribunal do Júri pela práti… — HC HC 1082126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I V, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (Apelação Criminal n.
- 5011617-26.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça d e Santa Catarina).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 16/11/2023, conheceu dos recursos da acusação e da defesa e deu-lhes parcial provimento apenas para ajustar a dosimetria.
- Alega-se a nulidade do julgamento por inobservância do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I V, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (Apelação Criminal n. 5011617-26.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça d e Santa Catarina).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 16/11/2023, conheceu dos recursos da acusação e da defesa e deu-lhes parcial provimento apenas para ajustar a dosimetria.
Alega-se a nulidade do julgamento por inobservância do art. 476 do Código de Processo Penal, porque, nos debates em plenário, o Ministério Público não teria desenvolvido nenhuma argumentação sobre o crime de ocultação de cadáver, o que teria comprometido o contraditório e a plenitude de defesa.
Sustenta-se prejuízo concreto à defesa, por ter sido impedida de contraditar tese acusatória inexistente em plenário sobre a imputação conexa, afetando a paridade de armas e a lógica dialética dos debates no Tribunal do Júri.
Sustenta-se que acórdão recorrido afastou a nulidade apenas sob fundamento de ausência de prejuízo, em descompasso com a jurisprudência que exige lealdade processual e regularidade dos debates em plenário, indispensáveis ao contraditório.
Requer-se a concessão imediata da ordem para reconhecer o cerceamento da plenitude de defesa e determinar novo julgamento do paciente.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Não é cabível o writ, por ser inadequado o uso do remédio constitucional como substitutivo do recurso próprio.
Ademais, a inicial não veio acompanhada do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação criminal.
De todo modo, não há flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via.
Acerca da nulidade a Corte estadual afirmou que não houve cerceamento de defesa, já que a acusação foi baseada nas provas angariadas ao longo da instrução processual e ocorreu nos termos da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, permitindo que a defesa contraditasse os fatos até mesmo na tréplica. Concluiu, assim, que não havendo indicação concreta de prejuízo com a providência adotada, deve ser rechaçada a prefacial arguida (fls. 13/14).
Com efeito, o que se exige é que o julgamento se mantenha nos limites da imputação definida na pronúncia. A propósito, este Superior Tribunal já afirmou que mesmo que o promotor extrapole nos argumentos, não há nulidade se o julgamento respeitar a acusação fixada na sentença que determina a submissão do réu ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, o AgRg no REsp n. 1.969.593/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.
Conforme o acórdão, a imputação constava da decisão de pronúncia e foi regularmente submetida ao Tribunal do Júri. Assim, se nem mesmo eventual excesso argumentativo enseja nulidade, com maior razão não se reconhece vício na hipótese em que não houve desenvolvimento específico de tese acusatória, sobretudo porque tal circunstância poderia, inclusive, ter sido explorada pela defesa em seu benefício durante a sessão .
Inexiste, portanto, prejuízo ao contraditório, à plenitude de defesa ou à paridade de armas.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JÚRI. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 476 DO CPP. INEVIDÊNCIA. JULGAMENTO NOS LIMITES DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.