DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DOS SANTO… — HC HC 1082131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES DAS NEVES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal nº 1607185-42.2025.8.12.0000.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto, tendo o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS (Autos nº 6003253-12.2022.8.12.0001) decretado sua regressão cautelar para o regime fechado, com a consequente expedição de mandado de prisão, ante a notícia de suposto descumprimento das condições de monitoramento eletrônico e ausência de comparecimento ao patronato.
- A referida decisão condicionou a análise das justificativas defensivas à realização de futura audiência de justificação, a ser designada após a captura do reeducando.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual conheceu em parte do recurso e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo hígida a regressão cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES DAS NEVES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal nº 1607185-42.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto, tendo o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS (Autos nº 6003253-12.2022.8.12.0001) decretado sua regressão cautelar para o regime fechado, com a consequente expedição de mandado de prisão, ante a notícia de suposto descumprimento das condições de monitoramento eletrônico e ausência de comparecimento ao patronato. A referida decisão condicionou a análise das justificativas defensivas à realização de futura audiência de justificação, a ser designada após a captura do reeducando.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual conheceu em parte do recurso e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo hígida a regressão cautelar.
Neste writ, o impetrante alega a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Sustenta, em síntese, dupla violação: a) ofensa ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciada na imposição de barreira ilegal ao direito de justificação, porquanto a prévia prisão não poderia ser condição para a oitiva do apenado; e b) desproporcionalidade da medida ante o estado de saúde do paciente, que é dependente químico (CID F10.8 e F19.2) e encontra-se em tratamento médico contínuo, não se tratando de abandono do tratamento, mas de sintomas de condição grave de saúde.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a regressão cautelar e a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pugna pela revogação definitiva da medida extrema, com o restabelecimento do regime aberto, ou, subsidiariamente, a adoção de medida menos gravosa que viabilize a continuidade do tratamento médico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018,
[trecho intermediário suprimido]
do paciente, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.