DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON JOSÉ DA SILVA e MARIA CLARA DOS SAN… — HC HC 1082132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON JOSÉ DA SILVA e MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Consta que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos na Lei n.
- 12.850/2013 (organização criminosa) e na Lei n.
- 9.613/1998 (lavagem de capitais), no âmbito da Ação Penal n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON JOSÉ DA SILVA e MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000138-89.2026.8.17.9480).
Consta que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), na Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e na Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), no âmbito da Ação Penal n. 0000709-15.2025.8.17.3460, tendo sido decretada prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas e da alegada atuação em organização criminosa estruturada (e-STJ fl. 20).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA DIGITAL. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE APARELHO CELULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Arthur Henrique da Silva, em favor dos pacientes Wellington José da Silva e Maria Clara dos Santos Nascimento, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte/PE, no âmbito da Ação Penal nº 0000709-15.2025.8.17.3460, na qual os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da utilização de prova digital ilícita, alegando quebra da cadeia de custódia de aparelho celular apreendido durante investigação policial, o que, segundo a impetração, contaminaria todo o conjunto probatório e ensejaria o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital obtida a partir de aparelho celular apreendido seria apta, de plano, a caracterizar a ilicitude da prova e justificar o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva dos pacientes se revela ilegal ou desprovida de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui
[trecho intermediário suprimido]
com os limites do habeas corpus, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 2. Erros materiais em documentos não afetam a idoneidade das provas se não comprometem o mérito da acusação. 3. O reexame de provas é incompatível com o habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
(HC n. 953.801/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.