DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO JOÃO ANICETO DA SILVA, em face de decisão… — HC HC 1082138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO JOÃO ANICETO DA SILVA, em face de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus: "O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do decreto preventivo, essencial para a análise da controvérsia.
- A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. ..
- 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus." (fls.
- 101/103) A defesa alega a ocorrência de equívoco na decisão embargada, pois o habeas corpus teria sido indeferido liminarmente "sob o fundamento de que a impetração não estaria instruída com o Acórdão prolatado pela C.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO JOÃO ANICETO DA SILVA, em face de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus:
"O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do decreto preventivo, essencial para a análise da controvérsia.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
..
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus." (fls. 101/103)
A defesa alega a ocorrência de equívoco na decisão embargada, pois o habeas corpus teria sido indeferido liminarmente "sob o fundamento de que a impetração não estaria instruída com o Acórdão prolatado pela C. Segunda Instância. Entretanto, tal documento está encartado às fls. 7-29 destes autos" (fl. 107).
Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para a retificação de erro material, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.
Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.
A concordância ou não com o que fora decidido redunda na abertura da janela de resposta e, paralelamente, a via recursal ao insatisfeito, para que sua pretensão, de direito ou de fato, neste último caso, seja reanalisada pelo órgão jurisdicional competente.
À míngua das querelas trazidas, seja por segurança jurídica ou mesmo pela necessidade de que haja confiabilidade de que a decisão deve ser respeitada, a decisão objurgada deve ser mantida incólume,
[trecho intermediário suprimido]
os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Saliente-se que o writ foi indeferido liminarmente por não constar dos autos a cópia d o decreto preventivo, essencial para a análise da controvérsia, e não pela ausência do acórdão atacado, conforme afirma a defesa na presente irresignação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.