DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WANDERSON COSTA MA… — HC HC 1082140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WANDERSON COSTA MARINHO e HELTON DO NASCIMENTO CAMARA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 10/01/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "PENAL.
- 1.1) No presente Habeas Corpus o impetrante se insurge contra a decisão que mantém a segregação cautelar dos pacientes pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WANDERSON COSTA MARINHO e HELTON DO NASCIMENTO CAMARA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 6000220-27.2026.8.03.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 10/01/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
1) Caso em Exame. 1.1) No presente Habeas Corpus o impetrante se insurge contra a decisão que mantém a segregação cautelar dos pacientes pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes.
2) Questões em discussão. 2.1) O impetrante sustenta ausência de fundamentação na decisão que mantém os pacientes presos. 2.2) Cita a existência de condições pessoais favoráveis. 2.3) Defende a possibilidade de concessão de liberdade, ainda que com a imposição de cautelares diversas.
3) Razões de decidir.
3.1) A decisão que decretou a preventiva dos pacientes pautou-se em materialidade e indícios de a autoria.
3.2) Também citou a existência de risco concreto de reiteração delituosa, apontando que os pacientes contam com registros criminais e foram presos em flagrante poucos meses antes.
3.3) Para o STJ, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
3.4) No mais, "a presença de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculo familiar) não é suficiente, por si só, para afastar a legalidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP", (HABEAS CORPUS CRIMINAL. Processo Nº 6004412-37.2025.8.03.0000, Relator MARCONI MARINHO PIMENTA, Pleno, julgado em 6 de Fevereiro de 2026).
4) Dispositivo.
4.1) Ordem denegada." (fls. 18/19)
No presente writ, a defesa sustenta decisão estereotipada e ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, em ofensa ao art. 312 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.