DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SANTOS … — HC HC 1082142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SANTOS ABADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, no contexto da Operação Rainha do Sul/Mil Quilos.
- Segundo a decisão de primeiro grau, foram apreendidos 149,29g de cocaína e 460g de maconha, além de objetos usualmente vinculados à traficância.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SANTOS ABADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8076999-66.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no contexto da Operação Rainha do Sul/Mil Quilos. Segundo a decisão de primeiro grau, foram apreendidos 149,29g de cocaína e 460g de maconha, além de objetos usualmente vinculados à traficância.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 17-24).
Neste writ, o impetrante sustenta que o decreto prisional e o acórdão carecem de fundamentação concreta e individualizada quanto ao paciente, limitando-se a referências genéricas à "gravidade" e ao "contexto da operação", sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que a prisão se ampara indevidamente no cenário macro da Operação Rainha do Sul/Mil Quilos, dirigida à corré, sem indicação de elo específico entre o paciente e eventual organização criminosa, ressaltando que apenas a corré teria sido denunciada no âmbito da operação.
Defende que a quantidade e a diversidade de droga, isoladamente, não suprimem a exigência de vínculo individualizado do paciente com o acervo apreendido, o qual estava oculto no fundo de guarda-roupa em local ligado à corré, inexistindo apreensão pessoal ou elementos que revelem domínio do paciente sobre os objetos.
Ressalta que o Tribunal local agregou fundamentos amplos ("operação de grande escala", "organização criminosa estruturada") sem demonstrar, na origem, a base fática concreta desses motivos em relação ao paciente, o que não poderia convalidar eventual déficit de motivação do juízo de primeiro grau.
Aponta ausência de demonstração específica da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, especialmente diante de condições pessoais favoráveis, indicando a possibilidade de monitoramento e restrições diversas em substituição ao cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Além disso, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladament e, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.