DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1082148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEO CORREA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Conta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- O pedido de concessão de prisão domiciliar foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 440.557/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEO CORREA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 1º da Lei n. 9.613/1998.
O pedido de concessão de prisão domiciliar foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que o paciente possui quadro de saúde delicado, diagnosticado com hérnia hiatal, esofagite, esôfago de Barrett e lesão pré-neoplásica, tendo sido submetido a procedimentos invasivos, de modo que necessita de tratamento, cuidados e dietas incompatíveis com o ambiente prisional.
Sustenta que o filho de 7 anos do paciente possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível II e III, necessitando de acompanhamento multidisciplinar intensivo, que sua filha de 13 anos apresenta quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível I, e de Suporte com Comorbidade de Transtorno de Ansiedade, ao passo que sua esposa possui doença renal crônica grave e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) em grau severo.
Nesse contexto, defende a concessão de prisão domiciliar, tanto em razão do estado de saúde do paciente, quanto pela demonstração da imprescindibilidade dos cuidados de seu filho menor, sobretudo diante de todo o contexto familiar.
Salienta ter comprovado a impossibilidade da prestação de apoio pelos avós da criança, também por questões de saúde, a evidenciar ser o único responsável pelos cuidados de seu filho.
Destaca que em processo correlato, em trâmite na Justiça Federal, a prisão domiciliar humanitária foi concedida pelo Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, a reforçar a necessidade da concessão da medida, o que foi ignorado pelos magistrados da justiça comum.
Sustenta que o paciente está preso há mais de 2 anos e 10 meses, período no qual sua saúde se deteriorou significativamente, sendo sua manutenção totalmente desproporcional.
Aduz que os corréus, inclusive o apontado como líder do grupo criminoso, estão presos preventivamente, não mais subsistindo os fundamentos da prisão preventiva, haja vista que a estrutura criminosa está desarticulada, além de inexistir elemento concreto de que a liberdade do paciente representaria um perigo atual à sociedade.
Requer, assim, a concessão de prisão domiciliar ou a substituição da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
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4. "Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso IV, do CPP não possuiu aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não restou evidenciado, conforme consignou o acórdão recorrido" (HC n. 492.141/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019).
5. Ordem denegada.
(HC 440.557/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.