ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Prisão preventiva por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
- Prisão domiciliar por doença grave e cuidado de filho menor.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 440.557/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. Organização criminosa estruturada. Contemporaneidade. Prisão domiciliar por doença grave e cuidado de filho menor. Indeferimento. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado, denunciado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, no contexto da denominada "Operação Hetera", visando à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
2. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, em razão da integração do agravante a organização criminosa estável, hierarquizada e voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à lavagem de capitais, com atuação na logística de transporte e guarda de 217 kg de cocaína, na aquisição e gestão de bens ocultados em nome de interpostas pessoas e na movimentação de numerário em espécie de grande monta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, encontra-se devidamente fundamentada, inclusive quanto à contemporaneidade e à inviabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 318, II e VI, do CPP para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante de alegado quadro de doença grave do agravante e da imprescindibilidade de seus cuidados ao filho menor com Transtorno do Espectro Autista, bem como se decisão concessiva de prisão domiciliar proferida por juízo federal em
[trecho intermediário suprimido]
ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
..
4. "Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso IV, do CPP não possuiu aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não restou evidenciado, conforme consignou o acórdão recorrido" (HC n. 492.141/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019).
5. Ordem denegada.
(HC 440.557/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)." (e-STJ, fls. 1.489-1.505)
Ante exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.