DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE RENATO DA COSTA,… — HC HC 1082152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE RENATO DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame Apelação interposta por J.R. da C. contra sentença que o condenou a 1 ano e 9 meses de reclusão por lesão corporal leve contra sua genitora, em regime inicial fechado, e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE RENATO DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500904-39.2023.8.26.0066.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 10):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Apelação interposta por J.R. da C. contra sentença que o condenou a 1 ano e 9 meses de reclusão por lesão corporal leve contra sua genitora, em regime inicial fechado, e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A defesa busca desclassificação do crime, mitigação da pena e abrandamento do regime prisional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) desclassificação da lesão corporal, (ii) afastamento da condenação por maus antecedentes, (iii) mitigação da pena e abrandamento do regime prisional, e (iv) afastamento da indenização.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos.
4. A embriaguez não exclui a imputabilidade penal. A pena foi fixada conforme os critérios legais, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de readequação da dosimetria na primeira fase, com afastamento da valoração negativa dos antecedentes, porquanto a condenação utilizada como mau antecedente teve a extinção da pena decretada mais de 10 anos antes do fato em exame.
Alega, ainda, ser desproporcional o aumento da pena na segunda fase, à fração de 1/2 pela reincidência, por ausência de motivação concreta para exasperação superior ao patamar de 1/6.
Argui que a fixação do regime inicial fechado contraria os parâmetros do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP, bem como a orientação sumular que veda a imposição de regime mais gravoso com fundamento na gravidade em abstrato do delito.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena, com afastamento dos maus antecedentes e redução da fração de aumento pela reincidência, e readequar o regime inicial de cumprimento da pena para o intermediário.
A liminar foi indeferida às fls. 47/49. Informação prestadas às fls. 56/66 e 70/73. O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
Corte e a fixação do regime inicial semiaberto -, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa de circunstância judicial (antecedentes), o que afasta o referido enunciado sumular, representando fundamentação idônea para a manutenção do regime prisional fechado e a impossibilidade da substituição da pena.
13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.507.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.