ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (art.
- 11.343/2006), tendo sido examinadas de ofício as teses defensivas e afastada a existência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ausência de ilegalidade. DOSIMETRIA. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido examinadas de ofício as teses defensivas e afastada a existência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão de apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes após diligência policial motivada por informações anônimas especificadas sobre traficância em corredor de aglomerado de casas e ocultação da droga em chiqueiro nas proximidades da residência.
3. Teses defensivas. Na impetração originária, alegada nulidade das provas em razão de suposta invasão domiciliar noturna, fragilidade probatória quanto à autoria, ilegalidade da exasperação da pena-base em 1/3, incidência da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 pela colaboração na localização dos entorpecentes e necessidade de fixação de regime inicial semiaberto com detração penal. No agravo regimental, as teses são reiteradas, acrescida a justificativa de urgência para o manejo do habeas corpus substitutivo e a invocação da antiguidade dos antecedentes para afastar sua valoração negativa.
II. Questão em discussão
4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da alegada urgência em sanar suposto constrangimento ilegal; (ii) saber se a diligência policial, motivada por denúncias anônimas especificadas sobre tráfico de drogas, com abordagem do paciente em corredor de acesso
[trecho intermediário suprimido]
do próprio delito pelo qual já estava sendo responsabilizado." (REsp n. 2.235.178/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ainda, rever as conclusões das instâncias ordinárias, assentadas em premissas fáticas extraídas do caderno probatório, demandaria o reexame aprofundado da prova, o que é inviável na via mandamental.
Por fim, quanto ao regime prisional, a fixação do regime inicial fechado encontra amparo no quantum da pena aplicada, na reincidência específica e nos maus antecedentes ostentados pelo paciente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Não se verifica, portanto, qualquer automatismo na imposição do regime mais gravoso, mas sim adequada individualização com base em elementos concretos do caso.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.