DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IKARO RHUAN DA SILVA, con… — HC HC 1082156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IKARO RHUAN DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal nº 1500552-23.2019.8.26.0066.
- 155, caput, do Código Penal, com circunstância agravante do art.
- 61, II, f, e referência à Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, posteriormente readequada em grau de apelação para 1 ano e 2 meses e 11 dias-multa, preservado o regime semiaberto.
- Consta que os fatos ocorreram em 15/02/2019, com subtração de aparelho celular e de motocicleta, recuperada dias depois em via pública, havendo boletins de ocorrência, auto de exibição/apreensão e auto de avaliação, além de prova oral colhida em juízo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IKARO RHUAN DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal nº 1500552-23.2019.8.26.0066.
O paciente foi condenado pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal, com circunstância agravante do art. 61, II, f, e referência à Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, posteriormente readequada em grau de apelação para 1 ano e 2 meses e 11 dias-multa, preservado o regime semiaberto.
Consta que os fatos ocorreram em 15/02/2019, com subtração de aparelho celular e de motocicleta, recuperada dias depois em via pública, havendo boletins de ocorrência, auto de exibição/apreensão e auto de avaliação, além de prova oral colhida em juízo.
A defesa alega insuficiência probatória para a condenação, por ausência de ânimo de assenhoramento, sustentando que a motocicleta e o celular teriam sido apenas utilizados para afastamento momentâneo e devolvidos.
Sustenta também inadequação da pena-base, afirmando que a exasperação fundada em antecedentes seria desproporcional, com referência a processos posteriores ou ainda em curso e ausência de fundamentação concreta, embora o Tribunal de origem tenha reduzido a fração para 1/6 e afastado o desvalor da personalidade.
Aponta, por fim, a necessidade de fixação do regime inicial aberto, em razão da pena inferior a dois anos, ausência de violência e lapso temporal superior a sete anos desde os fatos, com alegada inexistência de reiteração.
Requer a concessão da ordem para absolvição; subsidiariamente, revisão da dosimetria para afastar o aumento da pena-base e fixação do regime aberto
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada
[trecho intermediário suprimido]
ser condenado definitivamente no curso desta ação penal, o que enseja o aumento da pena-base" (fl. 20), agiu em estrita observância ao entendimento desta Corte no sentido de que o conceito de maus antecedentes abrange condenações transitadas em julgado no curso da ação penal (REsp n. 2.205.413/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.), prospera a exasperação da pena-base no referido vetor.
Por fim, quanto ao regime prisional, não se vislumbra ilegalidade na fixação do modo semiaberto. Embora a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, o paciente é portador de maus antecedentes, circunstância desfavorável expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias e que, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, justifica a imposição do regime intermediário, não havendo desproporcionalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.