DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO GUSTAVO MENEZES D… — HC HC 1082165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO GUSTAVO MENEZES DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado).
- Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO GUSTAVO MENEZES DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1504027-56.2024.8.26.0536).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea parcial, redimensionando a reprimenda definitiva para 16 (dezesseis) anos de reclusão e 8 (oito) dias-multa.
Neste writ, o impetrante alega a ocorrência de três ilegalidades na dosimetria da pena. Primeiramente, sustenta a ocorrência de bis in idem na primeira fase, aduzindo que a exasperação em 1/2 valeu-se de elementos inerentes ao tipo penal do latrocínio (intento de obter o resultado morte) e circunstâncias do roubo (concurso de agentes e arma de fogo).
Em segundo lugar, aponta desproporcionalidade na segunda fase, afirmando que a majoração da fração redutora de 1/6 para 1/5 para englobar a menoridade relativa e a confissão espontânea teria conferido peso marginal a esta última.
Por fim, questiona a aplicação da fração mínima de 1/3 pela tentativa, alegando que o esgotamento dos atos executórios não resultou em lesão e a arma apresentou falhas, havendo máxima distância da consumação.
Requer, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação de fração autônoma (ao menos 1/12) para a confissão e a incidência da minorante da tentativa em patamar de 1/2.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Ademais, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em
[trecho intermediário suprimido]
da fração da tentativa leva em conta múltiplos fatores relacionados ao percurso da execução e o fato de a vítima não ter sido atingida não confere ao réu direito líquido e certo ao grau máximo de redução de pena.
5. A reavaliação da fração de redução da pena, nos termos pretendidos pelo recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A diminuição da pena pela tentativa foi devidamente fundamentada, considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda que nenhum deles tenha atingido a vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.684.624/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.