DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICHARD GABRIEL DA SILVA MACHADO , condenado e … — HC HC 1082166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICHARD GABRIEL DA SILVA MACHADO , condenado e recolhido no curso da Execução Penal nº 0006160-98.2021.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 9/3/2026, negou provimento à insurgência defensiva (Agravo de Execução Penal nº 0013624-37.2025.8.26.0521).
- Alega que não há bis in idem na remição por aprovação no ENEM após já reconhecida remição pelo ENCCEJA, por se tratarem de exames distintos, com finalidades e níveis de exigência diferentes, aptos a justificar esforço autônomo e novo cômputo remissivo.
- Em caráter liminar e no mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer a remição de 80 dias e determinar a retificação dos cálculos perante o Juízo da execução (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICHARD GABRIEL DA SILVA MACHADO , condenado e recolhido no curso da Execução Penal nº 0006160-98.2021.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 9/3/2026, negou provimento à insurgência defensiva (Agravo de Execução Penal nº 0013624-37.2025.8.26.0521).
Alega que não há bis in idem na remição por aprovação no ENEM após já reconhecida remição pelo ENCCEJA, por se tratarem de exames distintos, com finalidades e níveis de exigência diferentes, aptos a justificar esforço autônomo e novo cômputo remissivo.
Em caráter liminar e no mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer a remição de 80 dias e determinar a retificação dos cálculos perante o Juízo da execução (fls. 2/7).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva aos seguintes fundamentos (fls. 10/14):
Na hipótese, o agravante foi contemplado com a remição de 133 dias de sua pena, em decorrência de sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA (fls. 336/337 dos autos originais).
Não obstante, agora almeja a concessão de remição adicional em virtude de sua aprovação parcial em duas áreas de conhecimento no ENEM/2024 (fls. 714/715).
O juiz da execução indeferiu o pedido, uma vez que a realização do ENEM, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que o sentenciado já fora agraciado pelo mesmo benefício em decorrência de sua aprovação no ENCCEJA.
Apesar de se tratar de exames de natureza distinta, cumpre salientar que ambos tanto o ENCCEJA quanto o ENEM têm por finalidade a certificação de conclusão do mesmo nível educacional, qual seja, o ensino médio, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado uma vez que se apoia no mesmo fundamento fático.
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Assim, verifica-se que a concessão da remição da pena pelo estudo demanda a análise do real comprometimento do apenado com a assimilação de novos conhecimentos, razão pela qual não se admite a cumulação de remições provenientes de atividades educacionais de igual natureza, sob pena de desvirtuar o propósito formativo do instituto.
Facultar ao reeducando o benefício repetido por conteúdos equivalentes converteria a remição em simples atalho para redução
[trecho intermediário suprimido]
Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena à razão de 20 dias de pena por área de conhecimento do exame (AgRg no HC n. 940.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Assim, deve a origem conceder a remição de 20 dias de pena por cada área de conhecimento em que obtida a aprovação.
No caso, o paciente obteve aprovação em quarto, fazendo jus a 80 dias de remição (fl. 24).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para reconhecer 80 dias de remição na pena pela aprovação parcial no ENEM 2024.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.