DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1082171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL DIAS DE GODOY, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento a agravo em execução, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa: Agravo de Execução Penal.
- Pena substituída por restritivas de direitos.
- Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, formulado com fundamento nos arts.
- 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024, em execução na qual a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Resultado indicado
12.338/2024, o indulto com base só pode ser deferido quando o apenado iniciou o cumprimento da pena em regime mais gravoso e progrediu ao regime aberto ou foi beneficiado com o [trecho intermediário suprimido] cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; .. " Consoante se depreende do dispositivo legal no qual fundada a pretensão na origem, o indulto poderia ser concedido ao apenado que estivesse em livramento condicional ou em cumprimento da pena em regime aberto, o que não é o caso do paciente, que teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos já na sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL DIAS DE GODOY, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento a agravo em execução, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: Agravo de Execução Penal. Indulto Natalino. Decreto N. 12.338/2024. Pena substituída por restritivas de direitos. Requisitos não observados. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, formulado com fundamento nos arts. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024, em execução na qual a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o condenado, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos desde a sentença, faz jus ao indulto previsto no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024 aplica-se exclusivamente aos condenados que iniciaram o cumprimento da pena em regime mais gravoso e que, no curso da execução, alcançaram o regime aberto por progressão ou obtiveram livramento condicional, hipótese diversa da substituição originária da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. O art. 9º, VII, do referido decreto incide nas situações em que a pena é fixada originariamente em regime aberto ou substituída por penas restritivas de direitos, exigindo o cumprimento da fração mínima expressamente prevista até 25.12.2024, o que não se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de execução penal desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024 não se aplica ao condenado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos desde a sentença. 2. Nas hipóteses de substituição da pena por restritivas de direitos, o indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024 pressupõe o cumprimento, até 25.12.2024, da fração mínima expressamente prevista no decreto"." (e-STJ, fls. 51-55)
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente do indeferimento do pedido de indulto sob o argumento de que, nos termos do art. 9º, inc. VIII, do Decreto n. 12.338/2024, o indulto com base só pode ser deferido quando o apenado iniciou o cumprimento da pena em regime mais gravoso e progrediu ao regime aberto ou foi beneficiado com o
[trecho intermediário suprimido]
cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;
.. "
Consoante se depreende do dispositivo legal no qual fundada a pretensão na origem, o indulto poderia ser concedido ao apenado que estivesse em livramento condicional ou em cumprimento da pena em regime aberto, o que não é o caso do paciente, que teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos já na sentença.
Por outro lado, como bem ressaltado tanto pela decisão de primeiro grau (e-STJ, fl. 15) quanto pelo acórdão de origem, ainda que se analisasse a possibilidade de concessão do benefício com base no inciso VII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, o paciente, reincidente, não cumpriu 1/5 da pena, razão pela qual inviável a concessão do indulto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.