DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALYSSA MARTINS DE CAR… — HC HC 1082172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALYSSA MARTINS DE CARVALHO CHAVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Pedido de Desaforamento n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em comparsaria (art.
- O Tribunal de origem indeferiu o pedido de desaforamento formulado pela paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI E RISCO À ORDEM PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALYSSA MARTINS DE CARVALHO CHAVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Pedido de Desaforamento n. 5938743-19.2025.8.09.0049.
Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em comparsaria (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP).
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de desaforamento formulado pela paciente, em acórdão assim ementado (fls. 17/18):
"PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI E RISCO À ORDEM PÚBLICA. REPERCUSSÃO MIDIÁTICA E COMOÇÃO SOCIAL. FATOS QUE, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A MEDIDA EXCEPCIONAL. INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM ATESTANDO A NORMALIDADE E A AUSÊNCIA DE PRÉ-JULGAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
Pedido de desaforamento formulado pela defesa de ré pronunciada por homicídio qualificado, alegando que a repercussão do crime em comarca de pequeno porte, envolvendo vítima que era tabelião local, gerou comoção social capaz de comprometer a imparcialidade dos jurados e a segurança do ato. O pedido abrange a requerente e, por extensão, a corré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a repercussão midiática e o clamor social em comarca do interior, aliados à necessidade de reforço policial para a segurança do ato, configuram motivos suficientes para o deslocamento da competência do julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 427 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desaforamento é medida excepcionalíssima que derroga o princípio do juiz natural (forum delicti commissi), exigindo prova inequívoca da parcialidade dos jurados ou risco à segurança que não possa ser contornado pelos meios ordinários.
4. A mera existência de matérias jornalísticas ou comentários em redes sociais ("comoção social") não induz, automaticamente, à presunção de que o Conselho de Sentença estará viciado.
5. As informações prestadas pelo Juízo de origem revestem-se de fundamental relevância para a deliberação relativa ao desaforamento. No caso, a magistrada, após consultar oficiais de justiça, atestou a inexistência de hostilidade ou manifestação de pré-julgamento por parte dos alistados para compor o quadro de jurados, bem como ponderou que eventuais desafios de segurança pública resolvem-se com reforço policial logístico, não com a alteração de competência.
6. Inexistindo elementos concretos que maculem a isenção do
[trecho intermediário suprimido]
por fim, que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consagrou a preponderância da manifestação do juiz de primeiro grau de jurisdição acerca da controvérsia, "uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão" (HC 488.528/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019).
Desse modo, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante capaz de justificar a reforma do acórdão recorrido, nos mesmos moldes em que já indeferida idêntica insurgência por parte da corré, Aleyna Martins de Carvalho, no bojo do HC n. 1.079.281/GO, cuja decisão - também de minha relatoria - transitou em julgado em 23/3/2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.