ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1082173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
- A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, bastando a indicação de persistência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, desde que presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
A extensão de benefício concedido ao corréu exige identidade fático-processual, inexistente no caso, diante da reincidência da agravante e da fixação de regime inicial fechado, em contraste com a situação do corréu primário condenado ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, bastando a indicação de persistência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos, da existência de elementos indicativos de atuação criminosa no contexto familiar, da reincidência da agravante e da presença de outras ações penais em curso.
3. A reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ.
4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
5. Não houve acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de origem, pois os elementos utilizados para manutenção da prisão preventiva já constavam da decisão originária que decretou a custódia cautelar.
6. A extensão de benefício concedido ao corréu exige identidade fático-processual, inexistente no caso, diante da reincidência da agravante e da fixação de regime inicial fechado, em contraste com a situação do corréu primário condenado ao regime semiaberto.
7. As alegações relacionadas às Regras de Bangkok, à Resolução CNJ n. 492/2023 e à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não podem ser examinadas pelo STJ sem prévia análise
[trecho intermediário suprimido]
agravada evidencia distinção relevante quanto à fundamentação da manutenção da prisão preventiva e da negativa do direito de recorrer em liberdade. Na decisão agravada, a custódia cautelar foi mantida com fundamentação concreta e individualizada, mediante o reconhecimento da subsistência dos requisitos da prisão preventiva, da permanência dos fundamentos cautelares anteriormente fixados, da imposição do regime inicial fechado e com base no art. 387, § 1º, do CPP. Diversamente, no AgRg no RHC n. 187.138/ES, a fundamentação mostrou-se genérica, limitada ao fato de o réu ter respondido preso à ação penal, sem demonstração concreta da presença dos requisitos do art. 312 do CPP ou da necessidade da manutenção da prisão após a sentença condenatória .
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.