DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUEL DA COSTA SILVA, n… — HC HC 1082182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUEL DA COSTA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e 35 da Lei n.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de indícios de autoria delitiva, bem como de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUEL DA COSTA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8077806-86.2025.8.05.0000 ).
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e 35 da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de indícios de autoria delitiva, bem como de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.
Assevera que houve cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante n. 14, pois esta Defesa SÓ OBTEVE ACESSO aos Autos em 07/03/2025, após inúmeros pedidos e a tramitação de outros três processos distintos (fl. 7).
Alega que o paciente faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido à corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração,
De início, verifica-se que as alegações de ausência de indícios de autoria delitiva, bem como de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, a Corte local consignou o seguinte (fls. 32-34; grifamos):
No caso concreto, a alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a persecução penal teve origem em investigação regularmente instaurada pela Polícia Civil nos autos do Inquérito Policial nº 8002649-82.2024.8.05.0052, no qual se apuravam fatos de elevada gravidade, relacionados aos crimes de homicídio qualificado e
[trecho intermediário suprimido]
O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
2. No caso, as circunstâncias delineadas no acórdão vergastado indicam a inexistência de similitude entre a situação fático processual do paciente e do corréu corréu, beneficiado com a liberdade provisória deferida nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0000295-81.2022.8.02.0051, mediante a imposição de medidas cautelares. Alterar esse entendimento importa em reexame de fatos e provas, não admitido na via estreita do habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 810.180/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.