DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS DOS REIS c… — HC HC 1082189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS DOS REIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi incurso em falta grave: art.
- Interposto agravo em execução, a Corte de origem negou provimento ao recurso.
- Daí o presente writ, no qual a defesa aduz, em síntese, que o "Apenado foi submetido à oitiva perante a Comissão Técnica de Classificação em 09/06/2025, ocasião em que expressamente declarou desejar ser assistido pela Defensoria Pública, sendo, ainda assim, ouvido sem a presença de defensor" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS DOS REIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do agravo em execução n. 5016554- 98.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente foi incurso em falta grave: art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal.
Interposto agravo em execução, a Corte de origem negou provimento ao recurso.
Daí o presente writ, no qual a defesa aduz, em síntese, que o "Apenado foi submetido à oitiva perante a Comissão Técnica de Classificação em 09/06/2025, ocasião em que expressamente declarou desejar ser assistido pela Defensoria Pública, sendo, ainda assim, ouvido sem a presença de defensor" (fl. 7).
E que "a apuração administrativa que culminou no reconhecimento da falta grave não se apoiou em acervo probatório robusto, seguro e produzido sob contraditório efetivo, mas em elementos unilaterais e frágeis, insuficientes para legitimar consequências tão gravosas na execução penal, como a regressão de regime e a interrupção do lapso para progressão" (fl. 12).
Requer, inclusive liminarmente, "suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido pela Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como da decisão por ele mantida, no ponto em que homologa/ratifica a falta grave e seus efeitos executórios; e determinar a imediata suspensão/desconstituição dos efeitos da falta grave reconhecida, inclusive regressão de regime, interrupção de lapso, alteração de data-base e demais repercussões executórias, até o julgamento final deste writ; b) no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para: cassar o acórdão impugnado, reconhecendo sua natureza teratológica e ilegal, bem como a decisão por ele mantida; e declarar a nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar, e dos atos dele decorrentes, especialmente da oitiva/interrogatório realizado sem defesa técnica, com a consequente anulação da homologação da falta grave e de todos os seus efeitos executórios; c) subsidiariamente, caso não se entenda pela invalidação imediata com desconstituição integral dos efeitos, que seja determinado ao Juízo da Execução Penal o refazimento do procedimento disciplinar, com observância integral do contraditório, da ampla defesa e da presença de defensor em todos os atos essenciais, em especial na oitiva do apenado, vedada qualquer convalidação posterior da ausência de assistência técnica; e que sejam afastados expressamente os fundamentos inidôneos adotados no acórdão, notadamente a exigência de
[trecho intermediário suprimido]
que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus .. (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não constatada a flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.