DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1082190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE PEDROSO MAGNUS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa, pela prática do delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 53/67), em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE PEDROSO MAGNUS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5147758-98.2021.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa, pela prática do delitos tipificados no art. 180, caput, e no art. 311, caput, n/f do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 16/25).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 53/67), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CP), em concurso material, à pena de 07 anos de reclusão, em regime fechado, além de 40 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de receptação dolosa; (ii) a existência de provas da autoria quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iii) subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, a desclassificação para receptação culposa e o redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, ocorrência policial e depoimentos colhidos em juízo, especialmente do policial militar que efetuou a abordagem da ré.
2. O depoimento do policial militar possui presunção de veracidade e idoneidade, sendo elemento legítimo para fundamentar o juízo condenatório quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos.
3. A configuração do crime de receptação dolosa restou demonstrada pelas circunstâncias do fato, pelo comportamento da ré e pela sua vinculação com o bem receptado, considerando que o veículo foi subtraído menos de 24 horas antes de ser encontrado em sua posse.
4. A autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi comprovada pelo curto lapso temporal entre o roubo do veículo e a prisão em flagrante da acusada, evidenciando sua
[trecho intermediário suprimido]
ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado se valeu da convivência familiar com a vítima em sua própria casa para a prática delitiva, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta e a exasperação da reprimenda.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.457.210/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 26/2/2024, grifei).
Inalterado o montante da sanção (7 anos de reclusão), e reconhecida a incidência da agravante da reincidência, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no ar t. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.