DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ISMAEL DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1082191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ISMAEL DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 14, caput, e artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) subsidiariamente, desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e reconhecimento da atenuante da confissão parcial.
- A preliminar de ilicitude da prova foi rejeitada, pois a abordagem policial ocorreu em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando o réu, ao perceber a aproximação da viatura, mudou bruscamente de direção, configurando fundada suspeita que legitimou a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do CPP.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ISMAEL DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 14, caput, e artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) subsidiariamente, desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e reconhecimento da atenuante da confissão parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ilicitude da prova foi rejeitada, pois a abordagem policial ocorreu em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando o réu, ao perceber a aproximação da viatura, mudou bruscamente de direção, configurando fundada suspeita que legitimou a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do CPP.
2. A materialidade dos delitos está comprovada pelo registro da ocorrência policial, auto de apreensão, auto de prisão em flagrante e laudos periciais que atestaram a eficácia da pistola e das munições apreendidas, além de confirmarem que a arma de fogo estava com o número de série suprimido.
3. A autoria é certa e recai sobre o apelante, conforme depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, que narraram detalhadamente as circunstâncias da abordagem e apreensão dos artefatos bélicos na posse do réu.
4. A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório, de que a arma pertenceria a seu falecido avô e que a estaria transportando para casa após retirá-la de seu irmão menor de idade, restou isolada no conjunto probatório, sem qualquer prova que corroborasse tal narrativa.
5. O pedido de desclassificação da conduta para o crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 não merece acolhimento, pois o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que a pistola apreendida estava com a numeração de série suprimida, tipificando o crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e i dôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.