DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROGERIO MENDES em que se aponta como ato… — HC HC 1082192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROGERIO MENDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos no art.
- 14 (2º fato), ambos da Lei nº 10.826/03, na forma dos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROGERIO MENDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO DE UMA RÉ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CORRÉU.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos no art. 16, §1º, IV (1º fato) e art. 14 (2º fato), ambos da Lei nº 10.826/03, na forma dos arts. 29 e 69 do CP, às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, por portarem duas pistolas com numeração suprimida, um revólver e munições, sem autorização legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade absoluta por ausência de mandado de busca e apreensão para o ingresso no local e obtenção das armas; (ii) suficiência probatória para a condenação dos réus; (iii) subsidiariamente, reconhecimento do crime único ou concurso formal de crimes, isenção da pena de multa e prequestionamento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade foi rejeitada porque a entrada dos policiais no pátio do imóvel ocorreu após denúncia sobre a existência de armas de fogo e visualização de atitude suspeita dos réus, que tentaram fugir ao perceberem a presença policial, configurando fundadas razões para a intervenção em situação de flagrante delito.
2. A materialidade e autoria delitiva em relação ao réu Paulo restaram comprovadas pelos depoimentos dos policiais, que relataram tê-lo visto portando o saco contendo as armas de fogo e munições, sendo sua negativa isolada no conjunto probatório.
3. Quanto à ré Angélica, a prova não demonstrou suficientemente seu envolvimento com o delito, pois os armamentos foram apreendidos na posse direta e exclusiva do corréu Paulo, e ambos os policiais afirmaram categoricamente que nada de ilícito foi encontrado em poder dela.
4. O fato de a ré estar no local conversando com o corréu e ter corrido ao avistar a guarnição policial não autoriza, por si só, a conclusão de que ela tinha ciência do conteúdo do saco ou poder de disposição sobre os artefatos bélicos.
5. Os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito com numeração suprimida, apreendidos em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de crimes, pois tutelam bens jurídicos distintos, conforme
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam as fundadas razões e a fundada suspeita na realização das diligência policiais.
A demais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.