DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMIR LENNON LEMES PONT… — HC HC 1082205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMIR LENNON LEMES PONTES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/1/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que o o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, é casado e pai de dois filhos menores, sendo um com síndrome específica, e afirma ser o provedor da família.
- Alega que não há indícios de autoria, pois o paciente apenas conduzia a motocicleta, dando carona ao corréu, sem portar ou entregar drogas, e não teria resistido ou lesionado policiais.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMIR LENNON LEMES PONTES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/1/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, 129 e 329 do Código Penal.
O impetrante sustenta que o o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, é casado e pai de dois filhos menores, sendo um com síndrome específica, e afirma ser o provedor da família.
Alega que não há indícios de autoria, pois o paciente apenas conduzia a motocicleta, dando carona ao corréu, sem portar ou entregar drogas, e não teria resistido ou lesionado policiais.
Aduz que a decisão preventiva é genérica e viola o art. 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal, impondo custódia sem fundamentação concreta e válida.
Assevera que inexiste periculum libertatis, que a quantidade de droga apreendida seria pequena e que são adequadas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que há nulidade, nos termos do art. 564, V, do Código de Processo Penal, por ausência de motivação idônea no decreto prisional.
Defende que a existência de filhos menores justifica a substituição da prisão, bem como a concessão da liberdade provisória com cautelares.
Entende que a decisão do Tribunal local manteve o constrangimento ilegal, contrariando precedentes sobre a excepcionalidade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.
2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.