DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ADRIANO DA SILVA S… — HC HC 1082207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ADRIANO DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o Ministério Público denunciou o paciente pela prática do crime de incêndio em casa habitada, na forma tentada, com agravantes da Lei Penal e incidência da Lei n.
- O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal para absolvê-lo impropriamente, aplicando medida de segurança de tratamento ambulatorial (fls.
- Em apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a absolvição imprópria e a medida de segurança, com fundamento na suficiência da prova oral e na dispensa do laudo pericial ante o desaparecimento dos vestígios (fls.
Resultado indicado
63/70, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03492., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ADRIANO DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o Ministério Público denunciou o paciente pela prática do crime de incêndio em casa habitada, na forma tentada, com agravantes da Lei Penal e incidência da Lei n. 11.340/2006 (fls. 10-11). O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal para absolvê-lo impropriamente, aplicando medida de segurança de tratamento ambulatorial (fls. 11). Em apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a absolvição imprópria e a medida de segurança, com fundamento na suficiência da prova oral e na dispensa do laudo pericial ante o desaparecimento dos vestígios (fls. 12-15). Após o retorno dos autos, foi expedida guia de execução para tratamento ambulatorial (fls. 60).
Na petição inicial, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação (absolvição imprópria com imposição de medida de segurança) pelo crime de incêndio tentado sem a realização do exame pericial indispensável, em afronta aos arts. 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma a ausência de justificativa idônea para a não realização da perícia, apesar de tratar-se de delito que deixa vestígios e de haver possibilidade concreta de exame técnico, de modo que a prova oral, boletins e fotografias não suprem a materialidade exigida pela lei.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, impedindo que seja processada a execução da pena e, no mérito, pretende concessão da ordem para que haja a absolvição do paciente, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova da materialidade do delito de incêndio.
A liminar foi indeferida (fls. 49/50).
As informações foram prestadas (fls. 59/61).
O Ministério Público Federal, às fls. 63/70, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. INCÊNDIO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ART. 158 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. ART. 167 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
perícia pode ser suprida por prova oral quando a realização do exame pericial é impossível".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 386, II; CPP, art. 159.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022.
(HC n. 968.466/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; grifos).
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.