DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON JORDAO DE MOURA em que se aponta com… — HC HC 1082214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON JORDAO DE MOURA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito de homicídio qualificado na forma tentada, termos em que pronunciado.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa no tratamento da prova digital, com negativa de acesso integral ao conteúdo, indeferimento de diligências sobre cadeia de custódia e manutenção de arquivos em qualidade inadequada, além do indeferimento da perícia de fotometria requerida para confrontar altura e tatuagens do agente dos disparos.
- Alegam que ocorreu nulidade pela intempestividade da manifestação prévia do Ministério Público ao Plenário, apresentada em 28/10/2025, após decurso do prazo assinalado pelo sistema e certificação de término em 20/10/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON JORDAO DE MOURA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2064727-26.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito de homicídio qualificado na forma tentada, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa no tratamento da prova digital, com negativa de acesso integral ao conteúdo, indeferimento de diligências sobre cadeia de custódia e manutenção de arquivos em qualidade inadequada, além do indeferimento da perícia de fotometria requerida para confrontar altura e tatuagens do agente dos disparos.
Alegam que ocorreu nulidade pela intempestividade da manifestação prévia do Ministério Público ao Plenário, apresentada em 28/10/2025, após decurso do prazo assinalado pelo sistema e certificação de término em 20/10/2025.
Argumentam que houve cerceamento de defesa pela apresentação do relatório processual aos jurados no mesmo documento que indeferiu requerimentos defensivos, com risco de indevida influência sobre o Conselho de Sentença, pleiteando a disponibilização do relatório em peça apartada.
Defendem que é indevida a realização do julgamento do paciente por videoconferência, pois os fundamentos utilizados são pretéritos e sem contemporaneidade, amparados em relatório policial de 09/11/2023 e em apuração de suposta interferência testemunhal que foi posteriormente arquivada pelo Ministério Público, devendo ser assegurada a presença física em plenário.
Expõem que, diante do tempo de prisão e dos indeferimentos que prejudicam o exercício da defesa, revelam-se adequadas e suficientes medidas cautelares diversas, com suspensão do trâmite processual até julgamento colegiado, incluindo a sessão de júri designada para o dia 25/03/2026.
Apontam prevenção da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do Habeas Corpus n. 864.988/SP.
Requerem, liminarmente e no mérito, a suspensão do trâmite da ação penal, da sessão plenária designada e da eficácia do mandado de prisão preventiva, por excesso de prazo ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna.
Nos
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.