DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DE OLIVEIRA MENA e … — HC HC 1082215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DE OLIVEIRA MENA e OSVALDO ALEX GUTIERRES SARAIVA contra acórdão de fls.
- 20-22 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Os pacientes foram condenados por peculato (art.
- 312 do Código Penal), com aplicação do princípio da consunção, para absorver os crimes de falsidade ideológica e dispensa indevida de licitação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DE OLIVEIRA MENA e OSVALDO ALEX GUTIERRES SARAIVA contra acórdão de fls. 20-22 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Os pacientes foram condenados por peculato (art. 312 do Código Penal), com aplicação do princípio da consunção, para absorver os crimes de falsidade ideológica e dispensa indevida de licitação. A pena foi fixada em 2 anos de reclusão, regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos, além de reparação mínima de danos (fls. 23-44).
Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação por peculato, afastou parcialmente a consunção para reconhecer a autonomia do delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e redimensionou as penas para 2 anos e 4 meses de reclusão e 3 anos e 6 meses de detenção, ambas em regime inicial aberto, com 30 dias-multa, afastando a substituição e o sursis (fls. 10-22):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO PARCIAL DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, do CP), reconhecendo a absorção dos crimes de falsidade ideológica e dispensa indevida de licitação pelo princípio da consunção, em razão de fatos relacionados ao desvio de recursos públicos mediante emissão de nota de empenho para serviço não prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Nos recursos defensivos, há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação dos réus pelo crime de peculato; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para a modalidade culposa do peculato. 2. No recurso ministerial, há duas questões em discussão: (i) o afastamento do princípio da consunção, com o reconhecimento da autonomia dos delitos de falsidade ideológica, dispensa indevida de licitação e peculato; (ii) a exasperação das penas-base pela valoração negativa da culpabilidade, das consequências do delito e da conduta social.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e a autoria do crime de peculato estão comprovadas pela prova documental e oral, que demonstra o esquema fraudulento utilizado pelos réus para desviar recursos públicos mediante a simulação de contratação de serviços de manutenção elétrica. 2. O esquema consistia na emissão de empenho para serviço não prestado, com posterior pagamento por meio de cheque sacado "na boca do
[trecho intermediário suprimido]
151765/PA). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.506/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
De fato, reconheceu-se a consunção entre a falsidade ideológica e o peculato porque as inserções de declarações falsas tiveram finalidade exclusiva de viabilizar e dar aparência de legalidade ao desvio, atuando como instrumento do crime-fim, mas o mesmo raciocínio não pode ser empregado para a dispensa de licitação.
A simulação da contratação, emissão de empenho e nota fiscal e pagamento indevido demonstram atuação coordenada voltada ao desvio, mas não afasta a independência das ofensas decorrentes da dispensa irregular, que macula o regime de contratações e não se reduz a etapa necessária do peculato.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.