DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO LOUREIRO DE OLIVEIR… — HC HC 1082218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO LOUREIRO DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em 15/06/2023, pela suposta prática dos crimes do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, art.
- 16, §1º, inciso III, da Lei 10.826/03, à pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de prisão, sendo 10 (dez) anos de reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção,em regime fechado- fls.
- Irresignada, a defesa impetrou recurso de apelação.
Resultado indicado
77-82, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, em 30/3/2026, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03491.03517., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO LOUREIRO DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em 15/06/2023, pela suposta prática dos crimes do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 278, do CPB, art. 16, §1º, inciso III, da Lei 10.826/03, à pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de prisão, sendo 10 (dez) anos de reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção,em regime fechado- fls. 37-42.
Irresignada, a defesa impetrou recurso de apelação. O Tribunal de origem anulou o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para renovação do ato instrutório, consistente na oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus e manteve a custódia cautelar do paciente, em acórdão de fls. 10-16.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem a demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e em afronta ao artigo 316 do mesmo diploma, destacando que não há elementos válidos e contemporâneos a evidenciar a necessidade da medida extrema.
Sustenta que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos apoiam-se em presunções sem fatos concretos, e afirma que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao acautelamento, conforme o artigo 282, inciso §6º, e o artigo 319 do Código de Processo Penal.
A defesa também argumenta excesso de prazo imputável exclusivamente ao Estado, porque a anulação da instrução decorreu da perda da mídia audiovisual, obrigando a repetição integral da fase probatória e prolongando a prisão provisória que já perdura há mais de 3 (três) anos, em descompasso com a duração razoável do processo (fls. 6).
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 70-72.
Informações prestadas, às fls. 77-82.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 87-88, opinou pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus está prejudicado.
Pois, conforme consta nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, às fls. 77-82, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, em 30/3/2026, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.