DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE MARGO… — HC HC 1082223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE MARGONARI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 10 de janeiro de 2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 140 e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e desproporcional, sem a demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE MARGONARI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 10 de janeiro de 2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 140 e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 21-30.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e desproporcional, sem a demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Alega que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos apoiam-se em presunções, sem fatos concretos, e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Alternativamente, postula transferência para centro de ressocialização, prisão domiciliar ou fixação de regime mais brando, em estabelecimento prisional próximo à família, nas cidades de Suzanápolis-SP ou Andradina-SP (fl. 18).
Liminar foi deferida às fls. 48-50.
Informações prestadas às fls. 55-95.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 100-105, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva revela que a medida cautelar encontra-se devidamente fundamentada, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi da conduta em tese praticada. O acusado, tomado por crise de ciúmes após o anúncio de separação feito pela vítima, sua esposa, teria apontado contra ela uma pistola calibre 9mm e, em seguida, uma espingarda calibre 12, proferindo ameaças de morte e ofensas injuriosas dentro da residência do casal, sendo a ação somente interrompida pela intervenção de uma terceira pessoa - fl. 43.
A decisão consignou, ainda, a existência de histórico de agressões não formalmente registradas e relato de alcoolismo habitual, circunstâncias que elevam de forma exponencial o risco de progressão da violência para o crime de feminicídio e reforçam a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva - fl. 43
Sobre o tema:
"A fundamentação da prisão preventiva é
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem -se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.