DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEISA NAIARA JESUS SILVA,… — HC HC 1082224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEISA NAIARA JESUS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prolongada duração da prisão preventiva sem avanço proporcional da instrução criminal, em violação dos arts.
- 312 e 315 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEISA NAIARA JESUS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prolongada duração da prisão preventiva sem avanço proporcional da instrução criminal, em violação dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que há excesso de prazo na formação da culpa, com redesignação de audiência para data futura e morosidade estrutural na unidade jurisdicional, afirmando que a paciente não deu causa ao atraso e que a custódia cautelar assumiu caráter punitivo antecipado.
Argumenta que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, defendendo que o afastamento genérico dessas providências violaria o sistema de cautelaridade progressiva e o caráter excepcional da prisão preventiva.
Defende que a paciente adota conduta processual colaborativa, sem tentativa de evasão ou obstrução da instrução, inexistindo elemento concreto de periculosidade ou risco de reiteração delitiva apto a justificar a medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
O writ não merece prosseguir.
De pronto, quanto ao alegado de excesso de prazo na formação da culpa, constata-se que tal matéria não foi previamente apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto à questão referente à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, esta foi objeto do HC n. 1.066.353/SE, conexo a este. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483- PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.