DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AGELSO DE ALMEIDA, em que a defesa aponta como … — HC HC 1082228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AGELSO DE ALMEIDA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do HC n.
- O impetrante alega negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento do habeas corpus originário e pela ausência de exame, de ofício, de flagrante ilegalidade.
- Sustenta constrangimento ilegal na decisão de primeiro grau que condicionou a análise da progressão à realização de exame criminológico, por fundamentação inidônea e abstrata, dissociada dos elementos da execução.
- Requer a concessão da ordem para anular o acórdão que não conheceu do habeas corpus, por violação ao art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AGELSO DE ALMEIDA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do HC n. 3000988-62.2026.8.26.0000.
O impetrante alega negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento do habeas corpus originário e pela ausência de exame, de ofício, de flagrante ilegalidade.
Sustenta constrangimento ilegal na decisão de primeiro grau que condicionou a análise da progressão à realização de exame criminológico, por fundamentação inidônea e abstrata, dissociada dos elementos da execução.
Requer a concessão da ordem para anular o acórdão que não conheceu do habeas corpus, por violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e determinar a apreciação do mérito do writ pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Ao consultar os autos, constata-se que, a despeito de não ter sido conhecida a impetração, o Tribunal local expressou o seguinte (fl. 18):
.. não se verifica flagrante ilegalidade, a justificar o conhecimento da presente ação constitucional, uma vez que a r. decisão de fls. 13/16 está fundamentada em elementos concretos, pois o paciente foi condenado pela prática de crime hediondo com violência e grave ameaça à pessoa (estupro de vulnerável, cometido por diversas vezes contra a própria filha menor de 14 anos), a evidenciar periculosidade e conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade.
..
Considerando a primazia do julgamento de mérito, princípio do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a ausência de julgamento do mérito do remédio constitucional configura negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso, houve análise de mérito sobre o pedido, a título de flagrante ilegalidade, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO . MATÉRIA ENFRENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.