DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS TELES DE OLIV… — HC HC 1082229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS TELES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/12/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, previsto no art.
- 2º, caput e parágrafos, da Lei nº 12.850/2013, e de lavagem de capitais, tipificado no art.
- 1º, caput e parágrafos, da Lei nº 9.613/1998.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS TELES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/12/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput e parágrafos, da Lei nº 12.850/2013, e de lavagem de capitais, tipificado no art. 1º, caput e parágrafos, da Lei nº 9.613/1998.
A Defesa sustenta que o decreto e sua manutenção carecem de fundamentação concreta, por se basearem em argumentos genéricos acerca da gravidade dos fatos.
Alega ausência de demonstração do periculum libertatis, por inexistirem elementos atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e inexistência de fato novo superveniente a justificar a continuidade da medida.
Afirma que não houve análise da suficiência de medidas cautelares diversas, previstas no sistema legal, em afronta aos princípios da proporcionalidade e excepcionalidade da prisão.
Ressalta que não se pode utilizar a prisão preventiva como instrumento de política criminal voltado à desarticulação de organização criminosa. Aponta condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e vínculos familiares).
Assevera ausência de individualização da conduta, afirmando que a imputação limita-se ao fato de o paciente ser sócio de empresa utilizada para transferências bancárias relativas à aquisição de peças automotivas.
Destaca inconsistências no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), que teriam obstado a regular expedição dos mandados e não foram sanadas, reforçando a fragilidade da ordem constritiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela s ubstituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na
[trecho intermediário suprimido]
estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.