DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FAUSTO COELHO contra acór… — HC HC 1082231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FAUSTO COELHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem lá impetrada.
- Habeas corpus impetrado em favor de Fausto Coelho, preso preventivamente por tráfico de drogas, após apreensão de 5,51 gramas de maconha e 9,28 gramas de crack.
- A defesa alega constrangimento ilegal pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, argumentando fundamentação inidônea e desproporcionalidade da medida.
- A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade e adequação da prisão preventiva decretada, com base na gravidade do delito e na garantia da ordem pública, e (ii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FAUSTO COELHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem lá impetrada. Confira-se a ementa (fl. 15):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Fausto Coelho, preso preventivamente por tráfico de drogas, após apreensão de 5,51 gramas de maconha e 9,28 gramas de crack. A defesa alega constrangimento ilegal pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, argumentando fundamentação inidônea e desproporcionalidade da medida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade e adequação da prisão preventiva decretada, com base na gravidade do delito e na garantia da ordem pública, e (ii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na presença de indícios de autoria e materialidade do delito.
4. A fundamentação da prisão preventiva é considerada idônea, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência, conforme precedentes do STF. IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é mantida diante da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. Medidas cautelares alternativas são inadequadas às circunstâncias do caso."
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem elementos concretos, individualizados e contemporâneos do periculum libertatis. Afirma que a alegada reiteração delitiva foi extraída de antecedentes relativo a fatos de 2011 e 2012, com penas já cumpridas e extintas em 2018, há mais de sete anos, cujos efeitos estariam depurados.
Argumenta a desproporcionalidade da medida extrema diante da ínfima quantidade de droga apreendida (5,51 g de maconha e 9,28 g de crack), da primariedade técnica, da ausência de violência ou grave ameaça e da inexistência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Alega que, em caso de eventual condenação, há plausibilidade de incidência do tráfico privilegiado e regime inicial menos gravoso. Aduz a
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração, observa-se que as instâncias ordinárias basearam-se em registros criminais de 2011 e 2012, cujas penas foram extintas pelo cumprimento em dezembro de 2018. O decurso de mais de sete anos desde a última extinção da punibilidade descaracteriza a contemporaneidade necessária para a prisão preventiva.
Ademais, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (5,51g de maconha e 9,28g de crack) reforça a suficiência das medidas menos gravosas. Tratando-se de réu tecnicamente primário e crime sem violência, a manutenção do cárcere torna-se desproporcional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para tornar definitiva a decisão liminar anteriormente deferida, mantendo a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas fixadas pelo Juízo de origem.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.