DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAQUIM JOSE RODRIGUES NE… — HC HC 1082232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAQUIM JOSE RODRIGUES NETO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
- No presente writ, alega a defesa a atipicidade penal da conduta de cultivo doméstico para fins exclusivamente medicinais.
- Ao final, pede a concessão definitiva do salvo-conduto e a atribuição de segredo de justiça em razão da intimidade do paciente e da segurança do cultivo.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAQUIM JOSE RODRIGUES NETO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Narra a defesa que o paciente, portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, Transtorno de Ansiedade Generalizada e Insônia crônica e que após tratamentos convencionais sem êxito, iniciou, em 2020, uso de cannabis medicinal, tendo obtido autorização excepcional de importação junto à ANVISA, mas, diante do alto custo e da morosidade para manutenção do tratamento, passou a cultivar planta cannabis sativa, exclusivamente para produção caseira do medicamento destinado a seu uso pessoal e intransferível, com respaldo médico e laudo agronômico que delimita quantidade de sementes e plantas necessárias.
Irresignada com o acórdão da autoridade apontada como coatora, que teria negado a ordem sob fundamentos de inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória, além de suposta vinculação ao tema de fornecimento de medicamentos pelo Estado, a defesa reafirma a adequação do habeas corpus para obstar ameaça concreta à liberdade de locomoção e sustenta que os requisitos objetivos e documentais estão atendidos, com laudos médicos, autorização de importação, certificação de curso de cultivo e extração e plano de manejo por profissional agrônomo.
No presente writ, alega a defesa a atipicidade penal da conduta de cultivo doméstico para fins exclusivamente medicinais.
Requer, a expedição de salvo-conduto para que os órgãos de persecução penal, especialmente as Polícias Militar, Civil e Federal, se abstenham de realizar atos que atentem contra a liberdade física do paciente ou apreendam/destroem materiais e insumos destinados ao cultivo e ao uso doméstico do vegetal cannabis sativa, nos limites do laudo agronômico, incluindo a importação anual de até 264 sementes e o cultivo de 88 plantas por ciclo de 4 meses, exclusivamente em sua residência indicada nos autos (fls. 17-18). Ao final, pede a concessão definitiva do salvo-conduto e a atribuição de segredo de justiça em razão da intimidade do paciente e da segurança do cultivo.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 75-76.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 81-92, pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste no exame da pretensão de concessão de salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
Lembro, inicialmente, que a matéria, embora afetada à Terceira Seção desta Corte, pelo menos até agora, não foi apreciada na perspectiva da sistemática dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.