ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em que se pretendia salvo-conduto para impedir atuação de autoridades policiais em razão da importação de sementes, plantio, cultivo doméstico e utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Pedido de salvo-conduto. Prova pré-constituída insuficiente. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em que se pretendia salvo-conduto para impedir atuação de autoridades policiais em razão da importação de sementes, plantio, cultivo doméstico e utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal.
2. Fato relevante. O agravante, portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, transtorno de ansiedade generalizada e insônia crônica, afirma ter indicação de tratamento com cannabis medicinal, pleiteando autorização judicial para o autocultivo, com fundamento na alegada imprescindibilidade terapêutica.
3. Decisão anterior. A decisão agravada entendeu ausente prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do salvo-conduto, notadamente quanto à capacidade técnica do requerente para manejo e extração artesanal dos produtos, à documentação médica e técnica exigida e à observância das normas da ANVISA.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais na ausência de prova pré-constituída, idônea e atualizada, dos requisitos cumulativos relativos à capacidade técnica do requerente, à indicação e imprescindibilidade do tratamento, à adequação e quantidade do cultivo e às normas sanitárias aplicáveis; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a ordem.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma que, em agravo regimental, incumbe ao recorrente demonstrar a inadequação da decisão agravada, o que não ocorreu, pois os argumentos reproduzem a tese já apreciada, sem infirmar a conclusão de ausência de prova pré-constituída.
6. Ressalta-se que a Primeira Seção,
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte rar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.