DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO DA ROCHA, contra ato do Tribunal de Ju… — HC HC 1082234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO DA ROCHA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- 2393603-49.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem indicação de risco concreto, embora o paciente seja primário, possua residência e exerça atividade lícita.
- Sustenta ilegalidade na manutenção do cárcere após a sentença e defende a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO DA ROCHA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2393603-49.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem indicação de risco concreto, embora o paciente seja primário, possua residência e exerça atividade lícita.
Sustenta ilegalidade na manutenção do cárcere após a sentença e defende a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, com possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
Menciona, ainda, que a pena definitiva foi de 5 anos e 10 meses e que o regime fechado foi imposto com base em gravidade abstrata.
Pede, em liminar, a soltura; e, no mérito, requer a confirmação da ordem para manutenção da liberdade, subsidiariamente com monitoramento eletrônico em Cascavel/PR (fls. 13/14) - Autos n. 1501043-57.2025.8.26.0571, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP (fls. 2/14).
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante transportando aproximadamente 4.090 kg de maconha e skank, sendo a prisão convertida em preventiva diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes e pelo caráter interestadual do tráfico. Sobreveio condenação pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a custódia cautelar ao fundamento de que condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes os requisitos legais.
O Tribunal de origem entendeu que a gravidade concreta da conduta - transporte interestadual de elevadíssima quantidade de drogas - justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, instrução e aplicação da lei penal, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas e irrelevantes, no ponto, as condições pessoais favoráveis.
Dos autos, tem-se que o magistrado piso manteve a segregação cautelar do paciente ao seguintes fundamentos (fl. 33):
O réu permaneceu preso em razão de preventiva decretada durante o decorrer do feito; tal fato, aliado à pena imposta, regime inicial de cumprimento fixado, não substituição e a inexistência de qualquer alteração da situação que gerou a determinação de seu recolhimento cautelar, indica que a situação atual deve ser mantida.
O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.
Do mesmo modo, não se verifica constrangimento ilegal quanto ao regime prisional fechado, o qual se mostra adequadamente fundamentado na expressiva quantidade de droga apreendida.
Ilustrativamente: (AgRg no HC n. 1.073.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE APROXIMADAMENTE QUATRO TONELADAS DE MACONHA E SKANK. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. REGIME FECHADO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Indeferimento liminar da inicial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.