DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO MARTINS A… — HC HC 1082236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO MARTINS ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Paciente se encontra custodiado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.05555., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO MARTINS ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0005088-09.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, § 4º, c/c o art. 14, II, e 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. Paciente se encontra custodiado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 171, §4º c/c art. 14, II e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Materialidade e indícios de autoria presentes, conforme imagens das câmeras de vigilância do shopping, que mostram o paciente e os seus comparsas no cometimento do delito em questão. Presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Inexistência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada com base em elementos concretos dos autos. Na atual fase do procedimento, não se mostra suficiente e adequada qualquer medida cautelar diversa. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM."
No presente writ, a defesa alega a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e a insuficiência de fundamentação do decreto preventivo, que se vale de justificativas genéricas de garantia da ordem pública e conveniência da instrução, em ofensa ao art. 315 do CPP.
Sustenta o completo esvaziamento do fundamento da conveniência da instrução criminal, diante do encerramento da colheita de provas em 3/2/2026, o que afasta risco atual de interferência na produção probatória.
Assevera a inidoneidade dos fundamentos de garantia da ordem pública, com violação ao princípio da presunção de inocência, por se apoiar em inquéritos em andamento e na gravidade em abstrato dos fatos, sem demonstração concreta de risco de reiteração delitiva por parte de réu tecnicamente primário.
Argui a flagrante desproporcionalidade da prisão cautelar frente ao provável regime de cumprimento de pena, considerada a primariedade, a confissão parcial (art. 65, III, d, do CP) e a forma tentada do estelionato (art. 14, II, do CP), em afronta ao princípio da homogeneidade.
Defende a suficiência de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.