DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAELIO MELO SALES em q… — HC HC 1082240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAELIO MELO SALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Recurso em Sentido Estrito n.
- 202338842), em acórdão assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTIGO 121, CAPUT, C/C ART.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em data de 02/05/2023, com fulcro no art.
- 413, caput, do Código de Processo Penal, pronunciou o ora paciente pela suposta prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAELIO MELO SALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Recurso em Sentido Estrito n. 202338842), em acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTIGO 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART.14 DA LEI 10826/2003) - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POR SER CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO - INSUBSISTÊNCIA - TENTATIVA BRANCA - AUSÊNCIA DE LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA - VESTÍGIOS INEXISTENTES - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PLEITO DE IMPRONÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - INSUBSISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO TINHA INTERESSE EM CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI - DEPOIMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE CONVERGEM COM A SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA - ELEMENTOS SUFICIENTES - FRAGILIDADE DA TESE DEFENSIVA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em data de 02/05/2023, com fulcro no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronunciou o ora paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Tenivaldo Silva Santana), e do delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 32/40).
Inconformada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal a quo, em decisão unânime, na sessão de julgamento realizada em 22/09/2023, negou provimento (fls. 15/26), para manter a decisão de pronúncia, nos termos da ementa acima transcrita.
Foi interposto Recurso Especial, que foi inadmitido na origem, tendo sido apresentado o respectivo AREsp n. 2.545.548/SE, que foi julgado neste Superior Tribunal, com trânsito em julgado certificado em data de 20/02/2026.
Neste writ, a Defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há nulidade nos autos, decorrente da quebra da cadeia de custódia, bem como que não há prova da materialidade delitiva, o que ensejaria violação aos arts. 158 e 564, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Penal (fls. 5/8).
Sustenta, ademais, a ausência de animus necandi e que, no caso dos autos, mostra-se necessária a desclassificação da conduta, por terem sido violados os arts. 121, 14, inciso II, e 18, todos do Código Penal, bem como o art. 419, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. .. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/05/2024, DJe de 13/05/2024, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.