DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES, preso preve… — HC HC 1082246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 1500425-93.2025.8.26.0448, da Vara Regional das Garantias - 1ª RAJ da comarca de Guarulhos/SP.
- Aponta-se como autoridade coatora a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega, ainda, a desproporcionalidade da medida, diante da possível incidência do tráfico privilegiado, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), nos autos do Processo n. 1500425-93.2025.8.26.0448, da Vara Regional das Garantias - 1ª RAJ da comarca de Guarulhos/SP.
Aponta-se como autoridade coatora a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/3/2026, denegou a ordem no HC n. 3017876-43.2025.8.26.0000.
Sustenta a impetração, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, lastreada em referências genéricas à gravidade do delito; a inexpressividade da quantidade e da variedade das drogas apreendidas (148,22 g de maconha e 14,41 g de cocaína, fracionadas); a inexistência de reiteração delitiva, uma vez que o inquérito mencionado no acórdão teria sido objeto de promoção de arquivamento; e a primariedade e os bons antecedentes do paciente.
Alega, ainda, a desproporcionalidade da medida, diante da possível incidência do tráfico privilegiado, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva; e, no mérito, a concessão da ordem, com a soltura do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A presente ordem merece concessão, inclusive liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que o decreto prisional e o acórdão impugnado, embora façam referência à quantidade e à variedade das drogas, bem como às circunstâncias do flagrante, não evidenciam, de forma concreta e individualizada, o periculum libertatis do paciente.
Da atenta leitura dos fundamentos adotados, depreende-se que a custódia cautelar foi justificada, em grande medida, com base na gravidade inerente ao delito de tráfico de drogas, na nocividade das substâncias e em considerações genéricas acerca da disseminação do vício, elementos que, conforme orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se mostram suficientes, por si sós, para legitimar a prisão preventiva.
Julgo relevante observar que a quantidade de entorpecentes apreendida, embora não irrelevante (148,22 g de maconha e 14,41 g de cocaína, fracionadas), tampouco se revela, em juízo sumário, apta a evidenciar, de forma automática, maior gravidade concreta da conduta, sobretudo quando ausentes outros elementos indicativos de estrutura organizada, habitualidade criminosa ou inserção em contexto de maior complexidade delitiva.
A meu ver, também não se extrai dos autos elemento concreto idôneo a demonstrar
[trecho intermediário suprimido]
argumentos da impetração, verifico, neste juízo sumário, a plausibilidade da tese defensiva quanto à insuficiência de fundamentação concreta da custódia.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente (Processo n. 1500425-93.2025.8.26.0448, da Vara Regional das Garantias - 1ª RAJ da comarca de Guarulhos/SP), se por outro motivo não estiver preso, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de origem, nos termos desta decisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DO PERICULUM IN LIBERTATIS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. EVIDENCIADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.