DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DE SOUZA ROD… — HC HC 1082259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DE SOUZA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal "indeferiu a concessão de indulto ao apenado em relação ao crime de receptação (art.
- 180, caput, do Código Penal, crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça), ao fundamento de que não seria possível conceder o benefício em razão da existência de outras condenações por delitos diversos, não se admitindo a análise do crime de forma isolada, nos termos do art.
- 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024" (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DE SOUZA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0747911-24.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal "indeferiu a concessão de indulto ao apenado em relação ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal, crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça), ao fundamento de que não seria possível conceder o benefício em razão da existência de outras condenações por delitos diversos, não se admitindo a análise do crime de forma isolada, nos termos do art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024" (fl. 15).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 14):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. ART. 9º, INCISO XV. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA UNIFICADA COM CONDENAÇÃO POR CRIME DE NATUREZA DIVERSA. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE TEMPORAL. ART. 7º DO DECRETO. ANÁLISE GLOBAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O indulto coletivo constitui ato de competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), devendo o Poder Judiciário observar, de forma estrita, os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no respectivo Decreto Presidencial.
2. Nos termos do art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, impondo-se a análise global da execução penal, vedada a apreciação isolada de condenações específicas.
3. A hipótese prevista no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024 contempla a concessão de indulto às condenações por crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, desde que atendidos os requisitos legais, não autorizando a extinção parcial da punibilidade em execuções penais unificadas.
3.1. No caso, o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, e no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, posteriormente substituída por sanções restritivas de direitos, circunstância que impede a concessão de indulto com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, defiro a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução Penal examine o pedido de indulto do paciente sem considerar como impeditiva do benefício a unificação da sanção com pena decorrente de crime não patrimonial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.