ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Direito de recorrer em liberdade. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade estão lastreadas em fundamentação concreta e idônea, à luz dos arts. 312, 315 e 282 do CPP.
3. Há questões específicas em discussão: (i) saber se há contemporaneidade dos motivos da custódia diante da evasão e do cumprimento tardio do mandado; (ii) saber se condenações pretéritas, ainda que sem produzir efeitos de reincidência, podem configurar maus antecedentes aptos a justificar a preventiva; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; e (iv) saber se a superveniência da condenação pode revelar a necessidade da custódia, legitimando a negativa de apelar em liberdade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada se sustenta em fundamentos concretos extraídos dos autos, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
5. A existência de condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo prazo do art. 64, I, do Código Penal - CP, embora não caracterize reincidência, configura maus antecedentes e pode justificar a prisão cautelar, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A evasão do distrito da culpa e o cumprimento apenas em 18/3/2026 de mandado expedido em 2014 afastam a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão (CPP, arts. 312 e 315).
7. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando presentes, como no caso, os requisitos legais da medida extrema e a gravidade concreta da conduta, sob pena de esvaziar a
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de No ronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade na manutenção da custódia cautelar que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.