DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALMIR ALVES VIEIRA em qu… — HC HC 1082271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALMIR ALVES VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na ausência do requisito subjetivo.
- Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, não se conheceu do writ.
- A impetrante alega que o exame criminológico foi favorável à progressão do regime prisional e que o Ministério Público concordou com a mudança.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALMIR ALVES VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na ausência do requisito subjetivo.
Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, não se conheceu do writ.
A impetrante alega que o exame criminológico foi favorável à progressão do regime prisional e que o Ministério Público concordou com a mudança.
Aduz que o requisito objetivo foi cumprido e que o paciente mantém boa conduta carcerária, sem faltas disciplinares.
Assevera que a decisão de indeferimento baseou-se em juízo subjetivo sobre a assunção de responsabilidade do paciente e que esse fundamento não teria amparo legal.
Informa a interposição de agravo em execução perante as instâncias de origem, apesar de os autos não terem sido remetidos ao Tribunal, o que configuraria mora judicial.
Defende que o não conhecimento do habeas corpus na origem agravou o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Entende que haveria urgência que justificaria a concessão liminar, ante o lapso temporal já superado e os requisitos atendidos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à progressão ao regime semiaberto; subsidiariamente, pugna pela determinação da imediata remessa e apreciação do agravo em execução penal.
Liminar indeferida (fls. 68-71).
Parecer do Ministério Público Federal pela conversão do julgamento em diligência, para que sejam requisitadas informações (fls. 78-80).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
tenha concluído pela viabilidade da progressão, também indicou que o apenado aduziu que fazia do crime o seu meio de vida para sustentar a sua toxicodependência e que a chance de o sentenciado recair em seu vício era alta.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 807.463 /SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, Sessão Virtual de 22/8/2023 a 28/8/2023, DJe de 28/4/2025.)
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.