DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILBERTO DA CUNHA GOMES contra acórdão do Trib… — HC HC 1082275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILBERTO DA CUNHA GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo em Execução n.
- Consta que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 217-A, caput (estupro de vulnerável), 329, caput (resistência), 147, caput (ameaça) e 129, caput (lesão corporal), todos do Código Penal, com pena total fixada em 19 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado (e-STJ fls.
- Na execução, foi concedida progressão ao regime semiaberto em 21/9/2022 (e-STJ fl.
Resultado indicado
9): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECURSO MINISTERIAL PROGRESSÃO DE REGIME REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSIDADE DEMONSTRADA RECURSO PROVIDO. - Considerando a dispensabilidade do exame criminológico ou de avaliação pela Comissão Técnica de Classificação para se aferir o preenchimento do requisito subjetivo necessário para a concessão dos benefícios da execução, caberá ao Órgão Ministerial fundamentar sua necessidade com base em elementos concretos da execução da pena do reeducando. - No caso em comento, a necessidade de submissão do apenado ao exame criminológico restou devidamente comprovada, em face da gravidade do delito hediondo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILBERTO DA CUNHA GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo em Execução n. 1.0231.16.002686-1/002).
Consta que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput (estupro de vulnerável), 329, caput (resistência), 147, caput (ameaça) e 129, caput (lesão corporal), todos do Código Penal, com pena total fixada em 19 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado (e-STJ fls. 101/102).
Na execução, foi concedida progressão ao regime semiaberto em 21/9/2022 (e-STJ fl. 54) e, em juízo de retratação, foi indeferido o pedido ministerial de realização de exame criminológico (e-STJ fl. 56).
O Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a necessidade de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime (e-STJ fls. 10/12).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo para determinar a realização de exame criminológico, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECURSO MINISTERIAL PROGRESSÃO DE REGIME REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSIDADE DEMONSTRADA RECURSO PROVIDO. - Considerando a dispensabilidade do exame criminológico ou de avaliação pela Comissão Técnica de Classificação para se aferir o preenchimento do requisito subjetivo necessário para a concessão dos benefícios da execução, caberá ao Órgão Ministerial fundamentar sua necessidade com base em elementos concretos da execução da pena do reeducando. - No caso em comento, a necessidade de submissão do apenado ao exame criminológico restou devidamente comprovada, em face da gravidade do delito hediondo. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0231.16.002686-1/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): GILBERTO DA CUNHA GOMES
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para realização do exame criminológico determinado pelo acórdão recorrido, imputando à mora estatal a manutenção do paciente em regime mais gravoso.
Aduz que a decisão carece de fundamentação idônea e que não há substratos concretos que justifiquem a exigência do exame.
Sustenta, ainda, que o paciente demonstrou ressocialização durante período de prisão domiciliar, com trabalho lícito e ausência de faltas, de modo que não deve suportar o ônus da inércia do Estado (e-STJ fls. 4/7).
Requer a concessão de medida liminar para permitir que o paciente aguarde a realização do exame em prisão domiciliar. Pugna, no mérito, pela confirmação da
[trecho intermediário suprimido]
de revogação de benefício (e-STJ fl. 101), mas não há peça decisória, de conteúdo e data, que se possa examinar para, em sede de habeas corpus, substituir a execução provisória por prisão domiciliar. Ademais, esta Corte tem reiterado que a aferição do requisito subjetivo pode ser condicionada à conclusão do exame, não havendo ilegalidade em se aguardar sua realização no regime em curso, quando presentes fundamentos concretos (AgRg no HC n. 739.943/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022). Sem prova pré-constituída de mora estatal abusiva e sem decisão específica que se pretenda afastar, a pretensão não se sustenta.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.